TJSP 30/05/2019 - Pág. 406 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
406
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE AMOR ESPIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO LETIZIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2019
Processo 0007244-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0164175-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Mario George Fricke Chohfi - Gilberto Andrade de Jesus - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença interposto pelo ESPÓLIO DE MÁRIO GEORGE FRICKE CHOHFI em face de GILBERTO ANDRADE DE JESUS.
O pedido da ação possessória foi julgado improcedente, já a ação consignatória apontou como credor de alugueres apenas o
réu Mário. Em razão do resultado o réu, ora exequente, interpôs o presente incidente pretendendo o levantamento dos valores
efetuados na ação consignatória e cobra as verbas sucumbências relativas a ação possessória. O executado apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 49/52) argumentando que, para o levantamento dos valores depositados pela
Academia Body Jump Ltda, basta a simples petição a este Juízo requerendo o que de direito e afirma já ter pagado as verbas
sucumbenciais em cumprimento provisório (fls.56). Ademais, assevera a ilegitimidade do pedido de honorários sucumbenciais
pelo Dr. Jorge Pires de Camargo Elias, uma vez que este não atuou como patrono nas ações acima mencionadas e que os
as verbas honorárias já foram pagas aos patronos que atuaram na ocasião. O exequente se manifestou quanto a impugnação
as fls. 58/60. É o relatório. Prossiga a execução dos julgados acima, em meio físico. Considerando que há notícia de
cumprimento de sentença provisório em meio físico, inclusive, consignado pela própria exequente as fls. 59, com o fito de
viabilizar a apreciação do pedido de cumprimento definitivo providencie o interessado exequente a juntada de petição junto aos
autos principais 0164175-27.2008.8.26.0100, conforme, aliás, já determinado em cumprimento provisório instaurado sob o nº
0050046-91.2017.8.26.0100. Em seguida, promova a serventia a desconsideração do presente incidente, arquivando-se. Intimese. - ADV: GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), FABIO
HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP)
Processo 0007244-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0164175-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Mario George Fricke Chohfi - Gilberto Andrade de Jesus - Vistos. Fl. 66/67: Nego provimento
aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão hostilizada, até porque não
houve julgamento desta impugnação. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal.
No mais, cumpra-se a decisão de fl. 64/65. Intime-se. - ADV: JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), FABIO
HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP)
Processo 0007244-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0164175-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Mario George Fricke Chohfi - Gilberto Andrade de Jesus - Vistos. Fls. 69/70: Cumpra-se a
decisão de fls. 64/65, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste incidente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIO
HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP), JORGE PIRES
DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP)
Processo 0007603-28.2017.8.26.0100 (processo principal 0035668-58.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença T.Z.S. - - J.A.S. - C.B.R. - emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 253, conforme
formulário de fls. 252. Atente-se o interessado que o depósito efetivar-se-á em até 10 dias após a publicação deste Ato. - ADV:
VIVIAN DO VALLE SOUZA LEÃO MIKUI (OAB 102195/SP), PAULO SERGIO BUZAID TOHME (OAB 113208/SP), FERNANDO
MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), ELIEL RAMOS MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/SP)
Processo 0014690-98.2018.8.26.0100 (processo principal 0114555-41.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Valfac Fomento Mercantil Ltda - Maria Decilene Andrade Santana - - Maria Eunice Mateus Paiva - - Francisco
Josias de Oliveira Nascimento - Vistos. Providencie-se o cadastramento e relatório de cálculo relativo às custas e despesas no
módulo SAJ/CUSTAS, conforme Comunicado Conjunto nº 500/2019 (DJE 12/04/2019, p. 13-15). Defiro a pesquisa de veículos
registrados em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO
PAZ BARRETO (OAB 215912/SP), RENATO MAZARO SANTOS (OAB 234491/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB
259696/SP)
Processo 0014690-98.2018.8.26.0100 (processo principal 0114555-41.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Valfac Fomento Mercantil Ltda - Maria Decilene Andrade Santana - - Maria Eunice Mateus Paiva - - Francisco
Josias de Oliveira Nascimento - Diga o exequente em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado das
pesquisas via RENAJUD. - ADV: RENATO MAZARO SANTOS (OAB 234491/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB
215912/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)
Processo 0018174-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1079973-56.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Amalia Siqueira Bazuchi - Cosebra Adminstração de
Bens S/c Ltda - Vistos. Concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a requerente traga aos autos as custas para
citação. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANA IERVOLINO (OAB 132796/SP),
CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP)
Processo 0019942-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1016161-06.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Viadutos - Vistos. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de
depósito nos autos principais para pagamento da verba executada. Ante a satisfação da obrigação (fl. 34), JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora.
Inexistindo custas e despesas processuais a serem recolhidas, o que a Z. Serventia certificará, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/
SP)
Processo 0025814-44.2019.8.26.0100 (processo principal 1022771-92.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - D.E CAFÉS DO BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por JACOBS DOUVRE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE
CAFÉS LTDA. A contra SÚPER MIX COMÉRCIO DE PRODUTOS PERFUMARIA LTDA. EPP. Juntou documentos (fls. 05/13).
Sobreveio a decisão de fl. 14, que determinou o cadastramento da parte executada e dos sócios no polo passivo, no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A exequente as informações de fl. 16/17. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Pelo que se colhe dos autos, impõe-se de rigor o indeferimento da peça inicial, em vista da ausência dos pressupostos válidos
do processo, uma vez que não houve o cumprimento a decisão de fl. 14. Como se sabe, o processo eletrônico foi regulado
pela Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Por sua vez, a Resolução 551, de 31 de agosto de 2011, editada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º