TJSP 31/05/2019 - Pág. 257 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
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impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO
(OAB 15752/MG), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), LUCAS DE
ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0028092-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1127317-96.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cleidson Mike de Oliveira Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas
Pernambucanas - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através do seu procurador constituído para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Cumpra o executado, o quanto determinado na Sentença de fls. 46/47 dos autos principais.
Int. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0028942-72.2019.8.26.0100 (processo principal 1087158-14.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valeria Fonseca - - Murilo Fonseca D’addario - Raimundo Pereira de Magalhães
817 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado pelo
DJE na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS DE ARAUJO (OAB 158785/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0028945-61.2018.8.26.0100 (processo principal 1017173-21.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rosangela Fernandes Camiloti - “Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), para eventual manifestação, no
prazo legal.” - ADV: FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO (OAB 248857/SP)
Processo 0029374-28.2018.8.26.0100 (processo principal 1094216-34.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Totvs S/A - Vistos. Para o deferimento da penhora de faturamento, providencie o exequente prova
de que a empresa executada está ativa, apresentando pesquisa de bens para que se possa conferir a existência de ativo,
e providenciando o necessário para a expedição de mandado de constatação, no prazo de dez dias. Após, voltem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0029812-20.2019.8.26.0100 (processo principal 1056845-36.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ibirapuan - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP)
Processo 0031397-10.2019.8.26.0100 (processo principal 1080826-65.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Independência Santo André Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diva Gargatini Ribeiro - Vistos. 1 - Na
forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado pelo DJE na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB
266740/SP), FELIPPE PIAZZA HORN (OAB 357600/SP), ALAN CARDOSO BARBOSA (OAB 207378/SP)
Processo 0035638-95.2017.8.26.0100 (processo principal 1000364-87.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Nissin Foods do Brasil Ltda - Vistos. Fl. 88: Defiro a expedição de ofício às instituições financeiras para
que apenas INFORMEM a este juízo sobre a existência de eventuais ativos em nome do executado. Confiro a esta decisão,
FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte interessada, instruindo-se com as peças necessárias e comprovandose nos autos, tudo no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP)
Processo 0036046-18.2019.8.26.0100 (processo principal 0178525-15.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Associação Sociedade de Cultura Artistica - Solange Conceição Nunes - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado através do seu procurador constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
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