TJSP 31/05/2019 - Pág. 3111 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
3111
CRISTINA SOARES TEIXEIRA (OAB 144329/SP)
Processo 1008571-70.2019.8.26.0003 - Curatela - Nomeação - Victor Stoffel Castello Branco - Vistos. Intime-se a parte
autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais ou a declaração de hipossuficiência, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ORITA (OAB 164477/SP)
Processo 1008573-40.2019.8.26.0003 - Interdição - Nomeação - Bianca Cardoso Benassi - - Fabiano Cardoso Benassi Vistos. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Bianca Cardoso Benassi e
Fabiano Cardoso Benassi, CPF: 314.306.168-57 e 284.982.668-58, RG: 297536023 e 277536011 como curadores provisórios
do(a) interditando(a) Suely Ribeiro Cardoso Benassi, CPF: 528.716.308-87, RG: 37191706 para a prática dos seguintes atos:
atos patrimoniais e negociais Considero os requerentes compromissados independentemente da assinatura do termo. Essa
decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade
processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos
existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente
as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à
possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na
pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado
pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se interditando não constituir advogado, oficie-se para
indicação de curador especial. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou
não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada,
após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MARTINS
YAMAMOTO FERREIRA (OAB 357507/SP), WILSON MARTINS (OAB 33076/SP)
Processo 1008589-91.2019.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V.C. - Vistos. 1- Esta ação
seguirá o rito ordinário. 2- Existindo prova segura de que a alimentanda é maior de idade, contando atualmente com 28 anos
de idade, e apta ao trabalho, não havendo razão para continuar recebendo a pensão dealimentos,além de ter o alimentante
constituído nova família, tendo dois filhos menores, mostra-se razoável a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte
para suspender o autor da obrigação, até que seja decretada a sentença exoneratória, podendo essa decisão liminar, que é
provisória, ser revista a qualquer tempo, se vierem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão 3- CITE-SE a
parte ré acima qualificada, por mandado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA (OAB 214077/SP)
Processo 1008616-74.2019.8.26.0003 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança M.L.M.M. - Vistos. Conforme o disposto no artigo 4º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de
1983, a competência para processar o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou
arrolamentos, foi excluída dos Foros Regionais, reservada ao Foro Central. No caso em tela, há notícia de testamento deixado
pelo autor da herança, de sorte que determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro
Central, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 1008633-13.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - M.L.M.M. - Vistos. Conforme o disposto no artigo
4º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983, a competência para processar o registro
e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos, foi excluída dos Foros Regionais,
reservada ao Foro Central. No caso em tela, há notícia de testamento deixado pelo autor da herança, de sorte que determino a
redistribuição do feito à uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: VERA
LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 1008741-42.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.O. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da
gratuidade processual aos autores, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto
no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. 2- Provada a relação de parentesco do(a)s menores e diante dos documentos juntados,
verifica-se que a criança encontra-se sob os cuidados da parte autora RCdO, RG: 34.477.437-5, CPF: 330.xxx.778-79, razão
pela qual concedo-lhe a guarda provisória do(a)s filhos: M. A. da S. e C. E. da S. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE
GUARDA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Expeça-se o necessário.3- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Com a apresentação da contestação,
intime-se o defensor da parte autora para apresentação de réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da
réplica, vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008778-40.2017.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.T.M. - Vistos. Tendo em vista a citação editalícia
do requerido à fl. 80, oficie-se a Coordenadoria da Defensoria Pública - Unidade Jabaquara, nos termos requeridos à fl. 89.
Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008827-13.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.S. - Vistos. 1Defiro os benefícios da gratuidade processual aos autores, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em
conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC, acompanhado de declaração de necessidade (fls. 07). Anote-se. 2- Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda,
a disposição do artigo 168 do CPC. 3- Cite-se e intime-se, com as advertências de lei, observado o procedimento comum (prazo
de 15 dias úteis para contestar contados a partir da juntada do mandado aos autos). A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4- Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de data para realização de perícia hematológica para a determinação da paternidade, pelo sistema
DNA e com a resposta intimem-se pessoalmente as partes para se submeterem aos exames. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DO NASCIMENTO
SENDAS PINTO (OAB 257888/SP)
Processo 1008862-70.2019.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Wellington Claudino Retroz - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º