TJSP 03/06/2019 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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Relatei! Decido: Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada
(satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o
pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa)
ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência,
há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem
a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de
ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria
De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Requisitos para a concessão da tutela de
urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973,
para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da
tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela
afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo
de execução.” (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante
juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência
pleiteada pelo requerente. Com efeito, o autor não nega que tenha contratado empréstimos junto ao requerido, de modo que, não
há prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, verifico ainda, que a averbação de empréstimos foram datadas
do ano de 2017 - fl. 14. No entanto, o autor só aviou a presente ação nesta data, muito tempo depois, demora expressiva que
retira a premência da situação e necessária urgência para a concessão da tutela antecipada. Portanto, não vislumbro a presença
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que nos autos, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora,
o que é insuficiente para se conceder o pleito, sem antes instaurar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência requestado pelo autor. CITE-SE, por carta, o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Na carta deverá constar senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GUILHERME GARGARO KOGA (OAB 379118/SP)
Processo 1000238-85.2019.8.26.0341 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Robert Andreas Schlegel - - Ilda da Silva
Sebastião Schlegel - Vistos. Nos termos dos artigos 319, inciso VII e 321, ambos do Código de Processo Civil, determino aos
autores, que procedam à emenda a inicial para que esclareçam a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação. Não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE
(OAB 166325/SP)
Processo 1000238-85.2019.8.26.0341 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Robert Andreas Schlegel - - Ilda da Silva
Sebastião Schlegel - Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda à inicial e a petição de fls. 49/51 como aditamento. Trata-se
de ação de despejo ajuizada por Roberto Andréas Schlegel e Ilda da Silva Sebastião contra Jorge Ananias Ferreira. Pretende os
requerentes, a concessão da liminar para desocupação do imóvel. Tratando-se de contrato verbal para locação do imóvel,
presume-se sem prazo e, se tratando de aluguel com finalidade comercial, o art. 57 da Lei 8.245/91 autoriza a denúncia por
escrito, desde que concedido prazo de 30 dias para desocupação: “Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode
ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”. Outrossim, para a concessão
da liminar, devem ser observados os requisitos previstos na Lei de Locações (8.245/91), assim dispondo: “Art. 59. Com as
modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo
(art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da
locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte
do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI o
disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder
público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consentilas; VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter
a segurança inaugural do contrato; VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30
(trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX a falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não
ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que
seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação
se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito
judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”. Dessa forma, extrai-se que,
para a concessão da tutela jurisdicional liminar para desocupação do imóvel, no caso de denúncia vazia, devem estar preenchidos
os seguintes requisitos: (i) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a (ii) propositura da ação em até 30 dias
do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador. A ação de
despejo foi ajuizada em 28/03/2019, ou seja, 42 dias depois de expirado o prazo da notificação entregue em 17/01/2019 (fl. 28).
Não bastasse isso, dessume-se dos autos que a parte autora não prestou a caução exigida legalmente, não cumprindo, assim,
todos os requisitos autorizadores para a concessão liminar da medida, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º