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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 - Página 2023

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TJSP 03/06/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2821

2023

de 2013. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo aos autores a sua impressão e encaminhamento, com
a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer
documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias. Por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Condeno aos
autores em custas processuais, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do
CPC, face os benefícios da justiça gratuita deferidos. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas
as devidas anotações e comunicações. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1005086-89.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.M. - M.J.M. - Analisando os autos constatei que
os ofícios expedidos às págs. 140/141 não foram respondidos. Assim reitere(m) o(s) ofício(s) consignando o prazo de dez dias
para resposta, sob pena de crime de desobediência e cometimentodeatoatentatórioà dignidade da Justiça, com aplicaçãode
multa de até vinte por cento do valor da causa, em favor o Estado (art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º, do CPC). Encaminhem-se
com aviso de recebimento. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
55120/SP)
Processo 1005162-16.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.R. - F.J.R. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s)
pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg.
TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual
serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: ARISTIDES MANOEL MENDONÇA (OAB 377156/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005185-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.O.J. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1006294-74.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - S.D.R. - Páginas 120/121: Ciência,
aos patronos da parte requerida, sobre suas habilitações nos autos. - ADV: MILENE DEL FIORE (OAB 333846/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MOACYR
RAMOS DE PAIVA AGUSTINHO JUNIOR (OAB 390336/SP), JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1006363-09.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M.S.M. - Pág. 32: verifico que é inegável a
conexão entre os processos, pois, ambas ações, tem as mesmas partes e o mesmo objeto (divórcio). No caso em questão,
importante observar a prevenção do juízo para o julgamento das ações, segundo o art. 59 do NCPC, devendo ser verificado
qual ação foi distribuída em primeiro. Em consulta ao SAJ-PG/5 constatei que o processo nº 1005740-42.2019.8.26.0361 que
tramita na 2ª Vara da Família e Sucessões foi distribuído em 24.04.2019 e este processo em 06.05.2019. Desta forma, o juízo
prevento é o da 2ª Vara da Família e Sucessões Comarca de Mogi das Cruzes/SP a quem caberá verificar a existência ou não
de litispendência. Desta forma, remetam os ao Cartório Distribuidor a fim de que se proceda à redistribuição dos mesmos por
dependência à 2ª Vara da Família e Sucessões de Mogi das Cruzes/SP, com as anotações necessárias e comunicações de
praxe. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1006736-40.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.M.C.P. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 02/07/2019 às 13:45h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são
arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração
constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por
meio de depósito judicial nos autos, sob pena de cancelamento da audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas
partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão trazer o comprovante de depósito
de honorários para o ato da audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES
(OAB 276807/SP)
Processo 1007512-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.N. - B.M.N. - Vistos. Ante a manifestação
do autor, solicite a Sra. Assistente Social que providencie o necessário para agendamento de dia e hora para comparecimento
do autor no Setor Técnico Social para entrevista. Observando-se que a entrevista com requerida e sua genitora estava agendada
para o dia 13.03.2019, mas não consta nos autos se a entrevista foi ou não realizada. Cópia deste despacho valerá como ofício.
Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB
275432/SP), LUANA SATIM NAURE (OAB 280318/SP), EDER PEREIRA DA COSTA (OAB 75116/PR)
Processo 1007700-33.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.B. - - P.J.B. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida
ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato
para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem
o provimento jurisdicional pleiteado. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício
de prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória
da(s) criança(s): P.B., regularizando situação de fato já existente, facultando ao(à) requerido(a) o exercício das visitas nos
moldes pleiteados (fls. 4/5). Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo
modificação fática. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de alimentos em sede
de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do ponto de vista
fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. A
título exemplificativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos
provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação, no entanto,
deferida ao MM. Juiz “a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de
Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra
a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito
embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação,
pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos,
tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação
própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie,
ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77)
O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que
mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu
turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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