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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 - Página 2034

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TJSP 03/06/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2821

2034

ofício. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
Exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 6. O executado deve ser intimado
desta decisão e, com isso, poderá quitar seu débito. Intime(m)-se. - ADV: IZILDA FATIMA DE ARRUDA BRITO (OAB 106628/
SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 268867/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2019
Processo 0001195-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1001502-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elisangela Ruback Alves Faria - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos,
com a comprovação de distribuição da carta precatória de fls. 38/39, e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento
do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, §
4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins
de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas
de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JONES WESLLEY
BUENO DINIZ (OAB 377329/SP)
Processo 0002015-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Komfort
House Sofás LTDA - EPP - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária
ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de condenação em danos
materiais e morais. A autora alega que por sua fragilidade emocional e pressão do vendedor comprou sofá por valor maior do
que o preço justo e, portanto, pede a procedência do pleito. A ré alega em contestação que a autora conferiu o produto. Aduz que
não é o caso de incapacidade, uma vez que por iniciativa própria compareceu até o estabelecimento e efetivou a compra. Diante
disso, pede a improcedência do pleito. (iii) Não há provas de que a autora sofra de alguma deficiência mental e, até o momento,
é capaz para todos os efeitos civis. No caso específico, incide a regra do “pactasuntservanda”. É chegada a hora da maturidade.
A autora foi até a loja, escolheu e comprou o produto, assinou o contrato, decidiu a forma de entrega e o parcelamento. Não pode
agora, por arrependimento querer imputar à empresa as responsabilidades de seus atos. (iii) Não há que se falar em dano moral.
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo
que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma,
REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 265,30,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 320511/SP)
Processo 0002318-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
do Carmo Silva Saraiva - Havan Loja de Departamento Ltda - - Axa Seguros S/A - Vistos. 1. Fls. 213 a 216. Recebo os
embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/
SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira
Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige
fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da
ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.” Rejeito os embargos de declaração. 2. Fls.
217. DEFIRO a AJG a parte autora. Intimem-se. - ADV: CLARA SAYURI MURAKAMI (OAB 288166/SP), PRISCILLA AKEMI
OSHIRO (OAB 304931/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), LUIZ ANTONIO DA
CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 0002765-64.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianca
Galdino da Silva - Banco Agiplan - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que
está sofrendo cobranças superiores ao contratado, que seria 12 x R$ 343,72. O réu prova que a parte autora contratou 12 x
R$ 343,72 (1211155386 - fl. 43), mais R$ 343,72 e ainda um cartão de crédito na modalidade “não consignado” (fls. 47 e 48),
que vem sendo utilizado (fls. 55 e seguintes). Isso justificaria as retenções acima do valor de R$ 343,72 mensais. A respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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