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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1523

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1523

há mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, pois decorridos mais de cinco anos
sem a ocorrência de causa interruptiva do lapso prescricional O reconhecimento da prescrição do crédito tributário é matéria
de ordem pública, por isso passível de reconhecimento “ex officio” pelo Juízo, uma vez que, constatada a sua consumação,
constata-se a extinção do próprio crédito tributário, e não simplesmente da pretensão. Ainda que assim não fosse, por aplicação
de conceitos e lições próprias do direito privado, o que nos parece inapropriado, o reconhecimento da prescrição “ex officio”
se admite por força do disposto no artigo 219, par. 5º, do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 11.280/06.
Não socorre à exequente a invocação da disposição legal do artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pois se tratando de dívida de
natureza tributária, tal comando não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por força do previsto no seu artigo 146.
A mesma conclusão se aplica quanto à possível interrupção provocada pela aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Diante
do exposto, julgo extinta a execução, pois extinto o crédito tributário exequendo pela consumação da prescrição. Em havendo
penhoras realizadas, expeça-se a Serventia o necessário para levantamento. Cumpridas as formalidades de estilo, retornem-se
os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa de extinção. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB
148077/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 0002843-56.2006.8.26.0315 (315.01.2006.002843) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Manoel Serafim dos Santos - Vistos. A Execução fiscal encontrava-se arquivada nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais há mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, pois decorridos mais de
cinco anos sem a ocorrência de causa interruptiva do lapso prescricional O reconhecimento da prescrição do crédito tributário
é matéria de ordem pública, por isso passível de reconhecimento “ex officio” pelo Juízo, uma vez que, constatada a sua
consumação, constata-se a extinção do próprio crédito tributário, e não simplesmente da pretensão. Ainda que assim não fosse,
por aplicação de conceitos e lições próprias do direito privado, o que nos parece inapropriado, o reconhecimento da prescrição
“ex officio” se admite por força do disposto no artigo 219, par. 5º, do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº
11.280/06. Não socorre à exequente a invocação da disposição legal do artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pois se tratando de
dívida de natureza tributária, tal comando não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por força do previsto no seu
artigo 146. A mesma conclusão se aplica quanto à possível interrupção provocada pela aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, pois extinto o crédito tributário exequendo pela consumação da prescrição. Em
havendo penhoras realizadas, expeça-se a Serventia o necessário para levantamento. Cumpridas as formalidades de estilo,
retornem-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa de extinção. P.I.C. - ADV: ROSA MARIA TIVERON
(OAB 100675/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), SÔNIA
MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 0002853-61.2010.8.26.0315 (315.01.2010.002853) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Judicial - Banco
Bradesco Sa - Irmaos Salto Produtos Ceramicos Ltda Me - - Carolina Brunheira Salto - Vistos. I - Procedido pedido de verificação
de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a existência de saldo insuficiente e irrisório (R$ 0,44)
face o débito executado em nome de Irmãos Salto Produtos Cerâmicos Ltda, e não se verificou saldo em nome da executada
Carolina Brunheira Salto, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0002890-25.2009.8.26.0315 (315.01.2009.002890) - Procedimento Comum Cível - Keli Misse - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Ante o julgamento dos Embargos à Execução, em apenso (deram parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela embargada), manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0002891-34.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Dolores Silveira
de Oliveira - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao
arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0002904-33.2014.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Ademar Machado - - Maria de
Lourdes Fernandes Machado - Francisca Lorena Simões - - Laurindo Moreira Cardoso - - Maria Helena Simões Lima - - Anastácio
Cecílio de Goes Lime - - Salvador Manoel de Oliveira - - Agueda Maria da Conceição - - João Porfírio de Camargo - - Antonio
Machado Lorena - - Francisca Maria do Espírito Santo - - Benedicto Manoel de Oliveira - - Agueda Machado Lorena - - Angelo
Casagrande - - Marcelino Francisco de Oliveira - - Eduardo Zanella - - Adriana Pessin Zanella - - Marcelo Zanella - - Selma
Cristina Stringhini Zanella - - Maria Helena Simões de LIma - - Marta Manoel da Costa - - Luiz Gonzaga da Costa - - Rosa Goes
- - Batista Goes - - Dorvalino Machado - - Jomar Costa - - Fazenda Nacional - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda
Pública Municipal - - Helena Regonha Casagrande - - Gabriel Antonio de Oliverira - - Rosangela Guimaraes de Almeida - Vistos.
Antecipado o número RGI pelo curador especial, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo
convênio OAB/DP, dos atos por ele praticados. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo,
com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 79433/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/
SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 0003067-81.2012.8.26.0315 (315.01.2012.003067) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Sa - Alagoana Agroindustrial e Comercial Ltda - Vistos. O pedido de penhora do veículo formulado em fls.
302, nos reporta no início da ação, quando era Busca e Apreensão. O veículo mencionado na pesquisa, trata-se do mesmo
veículo descrito na inicial, o qual não foi localizado. Observa-se, claramente nesta execução, que o executado não possui bens
para constrição. Diversas foram as tentativas de penhora realizadas pelo exequente, as quais geraram custas processuais e
movimentaram a máquina judiciária sem êxito. Observo que para o bem das partes, inclusive a exequente que paga os atos
processuais sem sequer ter um retorno satisfatório, bem como, por economia e celeridade processuais, a execução deve ser
arquivada por, pelo menos, um ano, para uma nova tentativa de constrição de bens. Ante a manifestação da parte exequente,
SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição
intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, os
prazos acima são contados da decisão anterior. Para retomada da execução, deve ser apresentado peticionamento eletrônico,
de cumprimento de sentença, para criação de incidente digital. Estes autos físicos permanecerão em cartório por trinta (30) dias
úteis para extração de cópias para instrução de futuro e eventual incidente digital. Decorrido esse prazo, arquivem-se estes
autos com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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