Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 04/06/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1567

as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo. Após,
cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 1501934-37.2018.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.L.
- Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 150/156, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva em nome
de Marcos Santana Lima, encaminhando-se ao DEECRIM de São Paulo, competente para a execução da pena privativa de
liberdade ante a informação de fls. 182/183. Expeça-se certidão de honorários advocatícios a defensora nomeada as fls. 77,
em 30% do valor máximo previsto em convênio. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos,
comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP)
RELAÇÃO Nº 0292/2019
Processo 0000093-75.2018.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JAILTON MENDES DOS SANTOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 225/232, intime-se o réu para
que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no Banco do Brasil, agência Fórum,
através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, Agência 1897-X, conta nº
139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o pagamento da pena de multa,
durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à execução do crédito serem remetidos
para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a teor do que disciplina o referido artigo
51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo, adite-se a Guia de Recolhimento
Provisória de fls. 184/185, tornando-a definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e trânsito em julgado ao DEECRIM
de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios a defensora nomeada em 30% do valor máximo permitido em convênio.
Expeça-se certidão. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao
I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA ALVES TELES (OAB 185811/SP)
Processo 0000627-25.2018.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GILBERTO ALVES DO ESPIRITO
SANTO - - ANTONIO MACEDO DA SILVA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 317/326, intimem-se
os réus para que no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no Banco do Brasil,
agência Fórum, através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, Agência
1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o pagamento
da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à execução do
crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a teor do que
disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo, aditem-se
as Guias de Recolhimento Provisórias de fls. 286/287 - 288/289, tornando-as definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão
e trânsito em julgado ao DEECRIM de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios as defensoras nomeadas em 30% do
valor máximo permitido em convênio. Expeçam-se certidões. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento
dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas
as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP),
ELIANE DIAS PEREIRA (OAB 321885/SP)
Processo 0001170-43.2009.8.26.0082 (082.01.2009.001170) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO
RAMOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva,
encaminhando-se à V.E.C. de São Bernardo do Campo/SP, competente para a execução das penas restritivas de diretos .
Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes
à execução do crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora,
a teor do que disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Arbitro os
honorários advocatícios a defensora nomeada no valor máximo permitido em convênio. Expeça-se certidão. Procedam-se as
anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório
Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA
NOGUEIRA (OAB 290210/SP)
Processo 0002008-68.2018.8.26.0082 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO PEREIRA DA CRUZ - - RENAN HENRIQUE DE LIMA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.
321/286, intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no
Banco do Brasil, agência Fórum, através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado
o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à
execução do crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a
teor do que disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo,
adite-se a Guia de Recolhimento Provisória de fls. 263/264, tornando-a definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e
trânsito em julgado ao DEECRIM de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado em 30% do valor
máximo permitido em convênio. Expeça-se certidão. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos,
comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade
legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), MARCOS ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 0003341-21.2019.8.26.0082 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0001364-93.2018.8.26.0125 - 1ª Vara) PAULO FERNANDO DA SILVA - Vistos. Para realização do interrogatório do réu, designo o dia 20 de agosto de 2019, às
14h45min. Cite-se e requisite-se. Comunique-se ao Juízo deprecante. - ADV: PEDRO AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB
328273/SP)
Processo 0003394-02.2019.8.26.0082 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500250-78.2018.8.26.0599
- 2ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Caio Isidoro Zem - Vistos. Para inquirição da testemunha, designo o dia 14 de agosto
de 2019, às 15h15min. Intime-se. Comunique-se ao Juízo deprecante. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 0007087-96.2016.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DEJAIR NUNES
BELIZARIO - - ANDERSON MARIA DE JESUS - Vistos.Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 497/503, que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória para Anderson Maria de Jesus, como incurso no artigo 155, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo