TJSP 04/06/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
1567
as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo. Após,
cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 1501934-37.2018.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.L.
- Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 150/156, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva em nome
de Marcos Santana Lima, encaminhando-se ao DEECRIM de São Paulo, competente para a execução da pena privativa de
liberdade ante a informação de fls. 182/183. Expeça-se certidão de honorários advocatícios a defensora nomeada as fls. 77,
em 30% do valor máximo previsto em convênio. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos,
comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP)
RELAÇÃO Nº 0292/2019
Processo 0000093-75.2018.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JAILTON MENDES DOS SANTOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 225/232, intime-se o réu para
que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no Banco do Brasil, agência Fórum,
através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, Agência 1897-X, conta nº
139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o pagamento da pena de multa,
durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à execução do crédito serem remetidos
para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a teor do que disciplina o referido artigo
51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo, adite-se a Guia de Recolhimento
Provisória de fls. 184/185, tornando-a definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e trânsito em julgado ao DEECRIM
de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios a defensora nomeada em 30% do valor máximo permitido em convênio.
Expeça-se certidão. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao
I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA ALVES TELES (OAB 185811/SP)
Processo 0000627-25.2018.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GILBERTO ALVES DO ESPIRITO
SANTO - - ANTONIO MACEDO DA SILVA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 317/326, intimem-se
os réus para que no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no Banco do Brasil,
agência Fórum, através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, Agência
1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado o pagamento
da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à execução do
crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a teor do que
disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo, aditem-se
as Guias de Recolhimento Provisórias de fls. 286/287 - 288/289, tornando-as definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão
e trânsito em julgado ao DEECRIM de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios as defensoras nomeadas em 30% do
valor máximo permitido em convênio. Expeçam-se certidões. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento
dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas
as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP),
ELIANE DIAS PEREIRA (OAB 321885/SP)
Processo 0001170-43.2009.8.26.0082 (082.01.2009.001170) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO
RAMOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva,
encaminhando-se à V.E.C. de São Bernardo do Campo/SP, competente para a execução das penas restritivas de diretos .
Frustrado o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes
à execução do crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora,
a teor do que disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Arbitro os
honorários advocatícios a defensora nomeada no valor máximo permitido em convênio. Expeça-se certidão. Procedam-se as
anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos, comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório
Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA
NOGUEIRA (OAB 290210/SP)
Processo 0002008-68.2018.8.26.0082 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO PEREIRA DA CRUZ - - RENAN HENRIQUE DE LIMA - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.
321/286, intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da pena de multa, a ser efetuado no
Banco do Brasil, agência Fórum, através de depósito bancário em favor do FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, devendo o comprovante ser entregue no cartório da 2ª Vara Criminal. Frustrado
o pagamento da pena de multa, durante o trâmite normal pelo Juízo da condenação, devem os documentos pertinentes à
execução do crédito serem remetidos para a Fazenda Pública Procuradoria do Estado da Fazenda Pública, legítima credora, a
teor do que disciplina o referido artigo 51 do Código Penal, providenciando-se o necessário para a sua cobrança. Sem prejuízo,
adite-se a Guia de Recolhimento Provisória de fls. 263/264, tornando-a definitiva, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e
trânsito em julgado ao DEECRIM de Sorocaba/SP. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado em 30% do valor
máximo permitido em convênio. Expeça-se certidão. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao arquivamento dos autos,
comunicando-se também ao I.I.R.G.D. de São Paulo e ao Cartório Eleitoral a condenação. Após, cumpridas todas as formalidade
legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), MARCOS ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 0003341-21.2019.8.26.0082 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0001364-93.2018.8.26.0125 - 1ª Vara) PAULO FERNANDO DA SILVA - Vistos. Para realização do interrogatório do réu, designo o dia 20 de agosto de 2019, às
14h45min. Cite-se e requisite-se. Comunique-se ao Juízo deprecante. - ADV: PEDRO AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB
328273/SP)
Processo 0003394-02.2019.8.26.0082 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500250-78.2018.8.26.0599
- 2ª Vara Criminal) - Justiça Pública - Caio Isidoro Zem - Vistos. Para inquirição da testemunha, designo o dia 14 de agosto
de 2019, às 15h15min. Intime-se. Comunique-se ao Juízo deprecante. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 0007087-96.2016.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DEJAIR NUNES
BELIZARIO - - ANDERSON MARIA DE JESUS - Vistos.Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 497/503, que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória para Anderson Maria de Jesus, como incurso no artigo 155, § 4º,
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