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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 1729

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

1729

de pedir exposta na petição inicial, as partes são legítimas e presentes as demais condições da ação. Superada a questão
suscitada pelo réu na contestação quanto à revisão dos alimentos provisórios, por força do quanto decidido pela Egrégia
Superior Instância em agravo de instrumento interposo (fls. 128/132), cumprindo-se portanto consoante lá determinado. No
mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Por ora realizem-se provas técnicas.
Decorrido o prazo legal para as partes (sendo à Defensoria Pública pela parte autora), e após decorrido o prazo legal para o
réu, e após pelo M.P em eventuais quesitos, remeta-se o presente feito simultaneamente aos setores técnicos, para a vinda
dos estudos sociais e psicológicos nas pessoas das partes e menores, certificando a serventia. Oportunamente serão colhidas
eventuais provas testemunhais. Sem prejuízo, fixa-se prazo de 15 dias para as partes apresentarem, ratificarem ou acrescerem
o rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida
pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455, “caput”, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002952-81.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.S. - F.F.S. - Em face dos termos
da réplica, fica indeferida a revisão dos alimentos provisórios antes fixados, conforme requerido pelo réu. Em contrapartida,
fixo os alimentos provisórios em caso de desemprego ou em emprego informal do réu, no valor mensal correspondente a 1/2
salário mínimo, conforme requerido à fl. 41. Mantém-se assim, o valor fixado à fl. 13 em caso de emprego; intime-se o réu pela
imprensa oficial. Sem prejuízo e em prosseguimento, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir.
Após ao M.P. Intime-se. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), GLÁUCIA DA SILVA ANGELOCCI (OAB 363540/SP),
BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP)
Processo 1003061-32.2018.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.M.B. - - M.J.S.B. - Fls. 63/64: esclareça
o pedido tendo em vista o quanto determinado à fl. 35, que faz referência à bem imóvel sito nesta Comarca. - ADV: MARCIA
ELIANA SURIANI (OAB 129849/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP)
Processo 1003172-79.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Santana - Vistos. Em
cinco (05) dias, cumpra a inventariante conforme determinado à fl. 16. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE BARBOSA (OAB 262210/
SP)
Processo 1004073-47.2019.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Cristina Cassoli - Defiro o
sobrestamento dos autos pelo prazo de trinta (30) dias, manifestando-se a inventariante ao final em cumprimento a decisão de
fls.13 . - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1004794-96.2019.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melissa Previde Marquez
- - Bruna Previde Marquez Souza - - Caio Vinicius Souza - - Felipe Previde Marques - - Karina Komezo Marquez - Ante o
quanto retro comprovado, cita-se ementa de julgado que se mostra apropriada à consagração da legitimidade dos autores
para levantamento dos recursos em consta do “FGTS” e “PIS”: OS MONTANTES DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES, DEVEM SER
LIBERADOS AOS DEPENDENTES HABILITADOS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO; O
LEVANTAMENTO SÓ DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SE NÃO HOUVER DEPENDENTES HABILITADOS, HIPÓTESE
EM QUE SERÃO RECEBIDOS PELOS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL, MEDIANTE ALVARÁ A SER REQUERIDO
AO JUÍZO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.” (C.C. 17311/SP - S.T.J. DJ:02/09/1996 pg:31018).
Com isso, determino remeta-se o presente feito à 3ª Vara Cível local, DD Juízo prevento à apreciação do presente feito, ante o
trâmite de ação de Arrolamento (fls. 30/35). - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1005033-03.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Aparecida da Silva Duarte - Gustavo
Henrique Lima Duarte - - Emily Fernanda Lima Duarte - Trata-se a presente de ação de Inventário - Inventário e Partilha dos
bens deixados por RONALDO BATISTA LIMA DUARTE, com interesses de herdeiros menores. Nomeio como inventariante
a Sra. Simone Aparecida da Silva Duarte, mediante compromisso a ser prestado em cartório num prazo de cinco (05) dias;
providencie a serventia. Defiro a gratuidade. Com prazo de de vinte (20) dias, apresente a inventariante aos autos, plano de
partilha e os documentos faltantes, pertinentes aos bens, bem como a certidão expedida junto ao CENSEC. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON ALEX GIORGETTE (OAB 175018/SP)
Processo 1005055-95.2018.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Transação - Sandra Garcia Florentino - - José
Aparecido Florentino - - Vanderlei Garcia - - Waldomiro Custodio Garcia Neto - - Solange Aparecida Chiaregato Garcia - - Sergio
Garcia - - Mirian Cristina dos Santos Garcia - POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o coautor Vanderlei Garcia a proceder as transferências a seu favor ou a
quem de direito, das quotas sociais da empresa “Vanpress Locação e Turismo Ltda”, comprovada às fls. 25/26 em nome do autor
da herança Cláudio Garcia. Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial com prazo de validade de 60 (sessenta) dias
nos termos acima descritos. Intime-se o Fisco (Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ) via e-mail institucional (“drt05itcmd@
fazenda.sp.gov.br”, sob o assunto: “INTIMAÇÃO DA FAZENDA - artigo 659 - $2º do C.P.C.”), conforme Comunicado CG nº
2452/18, acerca do julgamento da presente, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura existentes, certificando-se. Dispenso a prestação de contas, dada a inexistência de herdeiros menores ou incapazes.
Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1005307-98.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.L. - A.C.Z.L. e outro - Fls. 128: em cinco
(05) dias, manifestem-se os réus sobre o pedido de desistência da presente ação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP)
Processo 1005330-44.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1008258-07.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.S.P. - Defiro a penhora do(s) veículo(s) VW PASSAT GTS POINTER, placa BNT1126, ano fabricação/modelo 1987
em nome do executado ISAAC NASCIMENTO PEREIRA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Proceda-se ao bloqueio (transferência) e registro da penhora junto ao RENAJUD. Intime(m)-se o(s) executado(s)
acerca da presente penhora para, querendo, no prazo de 15 dias, devendo no mesmo ato o Sr. Oficial de Justiça proceder
a constatação do veículo, informando outrossim, a localização do mesmo. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a
cotação do bem no mercado, juntando 03 (três) avaliações idôneas dos veículos, com o preço praticado pelo mercado. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. - ADV: DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP)
Processo 1006608-80.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.G.F.S. - Posto isso e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente de divórcio ajuizada por T. G. F. S. em face de A. A. S., e o faço para decretar o divórcio,
extinguindo a sociedade conjugal nos termos artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1580, § 2º, do
Código Civil, conferindo a guarda da filha menor R.F.S. à autora. A visita será exercida pelo réu em finais de semana alternados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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