TJSP 04/06/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2103
25/34, argumentando, em suma, que diante da morte da titular do cartão de crédito, era devido o cancelamento do adicional,
inexistindo danos morais ou materiais a serem indenizados, visto que não praticou qualquer conduta indevida, não tendo havido
procura da autora para solucionar a questão através dos seus canais de atendimento. Pleiteou a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 35/46). Não houve réplica (fl. 49). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 50/51), a ré requereu
o julgamento antecipado da lide (fls. 52/53), enquanto a autora pleiteou pela produção de prova documental. Eis o resumo da
lide. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos É incontroverso
nos autos que a autora possuía um cartão de crédito adicional ao que era de titularidade de sua avó, falecida em 1º.01.2018,
bem como que efetuou o pagamento da fatura após a data do óbito, além de ter havido o cancelamento de ambos os cartões.
Fixo como pontos controvertidos: i) se a autora foi ou não informada sobre a possibilidade de continuar a utilizar o cartão de
crédito adicional mediante o pagamento integral da fatura; b) legalidade do cancelamento do cartão após a data do óbito de
sua titular e pagamento da fatura em aberto; c) existência de eventual cobertura securitária em relação ao cartão de crédito da
falecida; d) existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela autora. III. Definição da distribuição do ônus
da prova Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a
parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos. 2º, 17 e 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente,
a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor. Observo, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do
artigo 6º do CDC é um direito subjetivo que se apresenta quando seja verossímil a narrativa autoral e o autor, hipossuficiente.
Não serve essa garantia para excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas para a facilitação de sua defesa.
Em relação à hipossuficiência, esta deve ser analisada sob três aspectos: a hipossuficiência econômica, a hipossuficiência de
informação (ou técnica) e a hipossuficiência jurídica. A hipossuficiência de informação (ou técnica) tem relação direta com a
capacidade individual da parte consumidora em prover informações de cunho relevante ao processo, gerando incerteza quanto
ao reconhecimento do direito pleiteado, tendo-se a nítida hipótese de desproporção nos presentes autos. Além disso, a parte
é hipossuficiente econômica, em razão de estar diante de instituição bancária de grande porte. Assim, entendo que a hipótese
comporta a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a
decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. V. Das provas a) Defiro, em parte, a produção
prova documental pleiteada. b) Assim, confiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópia do contrato
de empréstimo mencionado na inicial, bem como para que indique os dias e horários em que ligou para o ré, além do número
da linha telefônica de onde partiram as ligações, bastando que analise o extrato de seu telefone para obter tais dados, não
sendo possível impor à parte ré que analise mais de um ano de atendimentos para verificar quais foram os contatos que com
ela manteve. c) Em igual prazo, deverá a requerida providenciar a juntada do contrato do cartão de crédito mencionado na
inicial, bem como da apólice de seguro a ele vinculada. Intimem-se. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP)
Processo 1000274-15.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maria José Lopes Guimarães - - Gilmar Guimaraes - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro interpostos por MARIA
JOSÉ LOPES GUIMARÃES e GILMAR GUIMARÃES em face de ROZENI APARECIDA DE OLIVEIRA AQUOTTI, CLÓVIS
AQUOTTI e PAULO CHREVELARO, qualificados nos autos. Aduziram, em síntese, que, em 01 de setembro de 2015, adquiram
de Rozeni Aquotti, Clóvis Aquotti, Roza Maria de Oliveira e Ricardo Fachiano de Oliveira, o imóvel constante do lote 10, da
quadra 02, situado na rua Juventino Assis da Silva, 1149, Bairro Represa, nesta comarca, efetuando o devido registro em 20 de
junho de 2016. Contudo, alegaram que foram surpreendidos com a penhora do imóvel, em decorrência de ação de execução
de título extrajudicial em que figuram como devedores Rozeni Aquotti e Clóvis Aquotti (proc. Nº 00053275-10.2011). Afirmaram
que adquiriram o imóvel de boa-fé, muito tempo antes da penhora, de modo que a constrição deve ser levantada. Pleitearam
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim suspender a tramitação da execução, com relação ao objeto destes embargos,
até o deslinde final desta ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/204. Determinada emenda à inicial, sobreveio
a manifestação de fls. 231. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Prescreve o artigo 677, § 4º, do CPC: Art. 677. Na
petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas. [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim
como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) In
casu, considerando que os executados/embargados Rozeni e Clóvis foram quem indicaram o bem à penhora (fls. 46/47), com
aceitação do exequente/embargado Paulo (fl. 113), correto todos eles figurarem no polo passivo destes embargos de terceiro,
nos termos do dispositivo acima descrito. Desse modo, devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos
aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se inserem os executados/embargados Rozeni
e Clóvis, eis que partiu deles a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto desta lide. No mais, considerando a informação
de que ainda não houve adjudicação ou arrematação, este feito deve ter normal prosseguimento. Assim, recebo os presentes
embargos de terceiro para discussão, eis que devidamente comprovada a posse/propriedade dos embargantes sobre o imóvel
objeto dos autos, desde primeiro de setembro de 2015 (fls. 24/25) e, em consequência, suspendo a tramitação do processo de
execução, feito nº 0053275-10.2011, em relação ao imóvel objeto destes embargos, até a resolução definitiva desta demanda.
Certifique-se esta decisão nos referidos autos. Em atenção ao disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, com a
oposição destes embargos de terceiro e reconhecimento da comprovação do domínio e posse dos embargantes sobre o imóvel
objeto da presente demanda (matriculado sob nº 4.180), suspendo a eficácia da decisão que deferiu a penhora do referido
imóvel. Intimem-se os embargados para, se quiserem, contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 679 do CPC, observando, a serventia, quando da publicação, os nomes de seus patronos. Sem prejuízo, retifique-se o
sistema informatizado para constar no polo passivo os nomes e qualificações dos embargados. Por fim, diante da declaração
de pobreza e demais documentos juntados aos autos, entendo comprovada a hipossuficiência dos embargantes e concedo-lhes
os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES
(OAB 387540/SP)
Processo 1000286-34.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - Intimação do patrono do autor para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de
fls. 117, no prazo de cinco dias. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000325-60.2018.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Construpac Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS
ingressou com a presente ação civil pública em face de CONSTRUPAC - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º