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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2122

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2122

Processo 1002178-67.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Observo que o feito foi distribuído com tramitação em segredo de justiça, entretanto, não se elenca em nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino, pois, a retirada da respectiva tarja no sistema SAJ providenciando
a Serventia. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a
busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do
imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002186-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dobrada Loteamentos
Ltda Vanderlei de Lima - Em que pese pleito possessório, a parte autora, na verdade, ajuíza ação de rescisão contratatual c.c
pedido condenatório do adverso postulando, a título de tutela de urgência a reintegração de posse do bem. Portanto, não se
cuida, aqui, de ação possessória “strictu sensu”, procedimento específico regulado pelo art. 554 e seguintes do NCPC. Fixada
tal premissa, cuidam os autos, na verdade, de ação ordinária com pedido de tutela de urgência. Retifique-se a distribuição. Sem
prejuízo, com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do novo Código de Processo Civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 22 de julho, às 09:40 horas, que será realizada no Setor de
Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004,
ficando a intimação da autora para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º). Cite-se e intime-se a parte Ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (ou, do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do
CPC., consignado que a autora não se manifestou sobre o interesse na audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Após a apresentação de defesa
ou o transcurso de seu prazo, venham os autos conclusos para apreciação da postulada tutela de urgência. Em cumprimento
à Resolução 809/2019, DJE de 21/3/2019- fls. 01/03 e Portaria 01/2019, do CEJUSC, com antecedência de dez dias da data
agendada para a audiência de conciliação no CEJUSC, providencie a parte autora o recolhimento da remuneração do conciliador
no valor prévio e inicial de R$ 60,00 (equivalente a uma hora), mediante depósito judicial vinculado aos autos.” Intime-se. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
Processo 1002211-57.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Triton Fertilance Máquinas Agrícolas
Ltda - 1- Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em
vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia
em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em
desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional
insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do
processo”, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro
designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. 2- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4- Intime-se. - ADV: THIAGO CAVALCANTE LIMA (OAB
42862-A/SC)
Processo 1002226-94.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neusa Maria Vieira Ribeiro
- ‘Banco do Brasil S/A - Fls.762- Manifeste-se o requerente. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002263-87.2018.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Agropecuaria Sao Bernardo Ltda e outro - Vistos.
Fl. 499: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público e designo audiência de tentativa de conciliação, que realizar-se-á
na sala de audiências desta 1ª Vara Cível, no fórum local, para o próximo dia 22 de agosto, às 16:00 horas, ficando a cargo
dos Drs. Advogados cientificarem seus clientes da presente designação e intimando-se a terceira Louis Dreifus Commodities
Agroindustrial S/A, referida na manifestação ministerial. Notifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: KATIA RASTELLI FAUSTINO
(OAB 324434/SP), VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB 285844/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/
SP)
Processo 1002700-65.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Fé Cred Fomento Mercantil Ltda
- Fls.133/135- Manifeste-se a parte autora. - ADV: EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP)
Processo 1003328-88.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Luis Fernando Mortari Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento
para o próximo dia 28 de agosto, às 15:30 horas, ficando a intimação do(a)(s) parte(s) para comparecimento, a cargo de seu(s)
patrono(s) (art. 334, §3º do CPC). Nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, fixo o prazo de 15 dias para as partes arrolarem
suas testemunhas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada dispensando-se a intimação do Juízo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP),
ANTONIO AUGUSTO IGNACIO DOS SANTOS (OAB 282497/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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