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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019 - Página 2149

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TJSP 04/06/2019 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2822

2149

no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o
prazo de suspensão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0001134-30.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000952-95.2017.8.26.0347) (processo principal 100095295.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.M.A.S. - E.S.S. - Manifestese o exequente acerca do petitório juntado pelo executado à fl. 96. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP),
SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 0001379-41.2019.8.26.0347 (processo principal 0000820-70.2008.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - F.A. - J.A.A. - Manifeste-se a parte exequente acerca da justificativa e documentos de fls. 40/48. - ADV: CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP)
Processo 0002105-15.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1005285-61.2015.8.26.0347) (processo principal 100528561.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.M.O.L. - C.C.P.L. - Vistos. Intime-se o executado C. C. P. L., para
que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ -, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento,
nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o
executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito
justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim,
ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.
Sem prejuízo, espeça-se ofício à empresa C. A. L. requisitando que encaminhe a este Juízo os rendimentos salarias e as verbas
rescisórias pagas ao executado do período em que trabalhou na referida empresa. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/
SP)
Processo 0002169-59.2018.8.26.0347 (processo principal 0003077-92.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - G.B.S. - R.B.S. - Vistos. Ciente da petição da parte exequente (fl. 90) e da manifestação do Ministério Público (fl. 93).
Primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Com o cálculo,
expeça-se a competente carta precatória para intimação do executado, nos moldes da decisão de fl. 27. Por derradeiro, a teor
do Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelo exequente, no prazo de
10 (dez) dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ALESSANDRA ALVES
(OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 0002177-02.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003661-69.2018.8.26.0347) (processo principal 100366169.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.L.F.O. - R.L.F.O. - Vistos.
Preliminarmente, destaco que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002177-02.2019.8.26.0347, atentandose o causídico que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente emende a petição inicial, para indicar o valor da causa, bem como a qualificação
completa e respectivo domicílio do executado. No mesmo prazo, deverá a exequente regularizar a sua representação processual,
apresentando instrumento procuratório atualizado. Por derradeiro, providencie a juntada aos autos dos documentos pessoais da
menor/exequente e de sua genitora. Em termos, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE
(OAB 152418/SP)
Processo 1000512-31.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - M.L.G. - - V.H.G. - Vistos.
Ciente da contestação (fls. 209/219), da réplica (fls. 237/240) e do parecer Ministerial (fl. 246). Primeiramente, defiro aos
requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Providencie a serventia as anotações necessárias. Arguiram os requeridos,
preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em suma, que o autor não se
encontra em situação de hipossuficiência financial, pois é empresário do ramo esportivo, tem veículo próprio e várias casas
de aluguel. Imperioso consignar que uma vez concedida ao requerente a gratuidade da justiça, com base nos documentos
apresentados, competia aos requeridos o ônus da prova de que o beneficiário não tinha direito à concessão da benesse, o que
não ocorreu no caso em apreço. Assim, considerando que os contestantes não produziram qualquer prova referente à suficiência
financeira do requerente, acolho o parecer ministerial e afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada. De outro giro,
quanto ao requerimento para realização de estudo social, consigno a veiculação do Provimento CGJ 3/2019, o qual assegurou
que não é atribuição dos psicólogos e assistentes sociais integrantes do quadro de servidores deste Tribunal, a realização de
estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade/necessidade econômica das partes em demandas relativas
a alimentos. Assim, indefiro a realização de estudo social. Superadas estas questões, consigno que as partes são legítimas e
estão regularmente representadas, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo
vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Assim, ante os elementos constantes dos autos
e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2019, às 16h.
Intimem-se os litigantes por Mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º,
do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos
contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses
articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos
das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles eventualmente arroladas, assim como as que eventualmente o
forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por
oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas
de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento
da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol
de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1000784-30.2016.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Cristina Favaro da Silva - Antonio
Aparecido Donizete Favaro - - Ivone Miguel Favaro - - Débora Favaro - - Albertina José de Souza - Fls. 159: Ciente. Concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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