TJSP 04/06/2019 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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contendo as informações de beneficiário e dados da conta pertencentes a mesma pessoa. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000037-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Marca - M.I.C.I.E.A.E. - - R.B. - - S.S.I.C.P.O.E. - I.W.C.A.I. - - Q.I.C.A.E. - - G.P. - R.P.C.M.M.M. e outros - Vistos. 1- Certidão retro, manifestem-se os requerentes. 2- Intime-se.
- ADV: FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1000107-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edilson Pedro
Zamberlan - Em cumprimento a r. Decisão (fl. 66/67), providencie a parte requerente o recolhimento das custas do oficial de
justiça em guia própria no valor de R$ 79,59, para expedição de mandado. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/
SP)
Processo 1000147-32.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado (fls.84/85), JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários.
Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Em atenção
ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao
pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta sentença, certifiquese, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP)
Processo 1000485-06.2019.8.26.0361 - Monitória - Compromisso - Ambev S.a - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias
requerido. Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1000565-43.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - HELENA ORTEGA - RUTY
PIMENTEL FERREIRA - - MAURO UBIRACY DA SILVA - - ALCIONE VIEIRA GOMES DA SILVA - - Daniele Luize Garcia da Silva
e outros - FLS: 619/626 - Ciência à parte requerente acerca da Devolução negativa da carta precatória. - ADV: RUBEM PEREIRA
DOS SANTOS FILHO (OAB 37502/SP), CRISTIAN FERNANDES (OAB 201360/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB
232400/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), GUILHERME
JOSÉ SANTANA RUIZ (OAB 301639/SP), ROGÉRIO LEANDRO DA CUNHA (OAB 369782/SP)
Processo 1000979-65.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elielton dos Anjos da Silva - - Joice Tábata Conceição dos Anjos - Zefanias da Paz Rocha Cirqueira - À réplica. - ADV: IVAN
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), JOSÉ ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 238840/SP)
Processo 1000982-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London - Vistos.
A parte foi intimada pela imprensa para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ou no
mesmo prazo recolher, mas não atendeu a determinação judicial tampouco diligenciou corretamente visando o prosseguimento
da demanda, de forma a justificar a extinção. É caso de cancelamento da distribuição, conforme dispõe expressamente o
artigo 290 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Consigne-se que
neste caso sequer há a necessidade de intimação pessoal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão a seguir: EMBARGOS A EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1- A hipótese do art. 257 do CPC não se confunde com o abandono do processo, sendo necessário
somente nesta hipótese,a intimação pessoal do faltoso (CPC, art. 267, II e III, e § Io). Na ausência de pressuposto processual
deve o magistrado, inclusive, reconhecê-la de oficio (CPC, art. 267, § 3o). 2- Para a hipótese de falta do recolhimento das
custas,desnecessária a intimação pessoal. Precedentes do STJ. 3- Apelação do embargante não provida. Diante do exposto,
determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Deverá a serventia levar a efeito os atos necessários. P.R.I. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001002-11.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial London Vistos. A parte foi intimada pela imprensa para recolhimento das custas iniciais por conta do não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento, mas não atendeu a determinação judicial tampouco diligenciou corretamente visando o prosseguimento
da demanda, de forma a justificar a extinção. É caso de cancelamento da distribuição, conforme dispõe expressamente o
artigo 290 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Consigne-se que
neste caso sequer há a necessidade de intimação pessoal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exemplo da
decisão a seguir: EMBARGOS A EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1- A hipótese do art. 257 do CPC não se confunde com o abandono do processo, sendo necessário
somente nesta hipótese,a intimação pessoal do faltoso (CPC, art. 267, II e III, e § Io). Na ausência de pressuposto processual
deve o magistrado, inclusive, reconhecê-la de oficio (CPC, art. 267, § 3o). 2- Para a hipótese de falta do recolhimento das
custas,desnecessária a intimação pessoal. Precedentes do STJ. 3- Apelação do embargante não provida. Diante do exposto,
determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Deverá a serventia levar a efeito os atos necessários. P.R.I. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001676-28.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Auto Posto Cocuera Matuzaki
Miyazaka Ltda. - Decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente acerca do ato ordinatório de fls. 239. Manifeste-se
a parte requerente em termos de prosseguimento, no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada mais. - ADV:
PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1001975-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Villa Esplendore - Helenson Ferreira Borges - EM MÃOS PRÓPRIAS - Providencie a parte exequente o comprovante
de pagamento, visto que não acompanhou a guia de fls. 181. - ADV: ANNA CAROLINA MOREIRA (OAB 381469/SP), NATHALIA
DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB 260860/SP)
Processo 1002010-57.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FL: 139 - Ciência a parte requerente acerca do aviso de recebimento negativo. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002162-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Amico Saúde LTDA - Antonio
Carlos de Oliveira - À réplica. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP), JOICE LEITE RODRIGUES (OAB
295405/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1002183-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Portal das
Estrelas - Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV c.c. art. 321, ambos do Código de
Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do
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