TJSP 04/06/2019 - Pág. 3910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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é dever da parte exequente instruir seu pedido com demonstrativo “discriminado e atualizado do crédito”, conforme art. 524,
caput e incisos, do Código de Processo Civil. Observo, também, que a previsão de atuação do contador judicial estabelecida
no §2º desse dispositivo é para “a verificação dos cálculos”, e não para sua confecção. Int. com urgência. - ADV: GIOVANNA
APARECIDA MARGIOTTO (OAB 283040/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), BRUNO H O
VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0002777-02.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001319-40.2016.8.25.0076 - Juizo de Direito
da Comarca de Umbaúba/SE) - AUTO POSTO REFORÇO II LTDA. - Voal Transportes Ltda - Diga o autor/exequente sobre a
certidão do oficial de justiça (Mandado cumprido negativo) de fls. 25. - ADV: FRANCISCO JOSÉ SILVA DE MESQUITA (OAB
7008/SE), MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB 8647/SE), JOSAN SANTOS SOUZA (OAB 2960/SE)
Processo 0003182-38.2019.8.26.0451 (processo principal 0015180-33.2001.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Cátia Regina Matoso Teixeira - Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - Vistos. Computando-se a multa de 10% sobre o valor
do débito pelo não pagamento e também os honorários advocatícios para a fase executória, que fixo também em 10% sobre
o valor do débito, nesta data procedi à tentativa de penhora on-line pelo “sistema BACENJUD” (protocolo anexo). Aguarde-se
comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se
dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da
parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo, pessoalmente) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente
para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da
indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada,
ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo,
transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Intime-se. (PELA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICA O
EXECUTADO INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUESTIONAR A MEDIDA, SE O CASO, NO PRAZO DE 5
DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, §3º, DO CPC, OBSERVANDO-SE QUE FOI BLOQUEADO O VALOR DE R$ 2.293,90). ADV: PEDRO MIGUEL MATOSO TEIXEIRA (OAB 153599/SP), HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/SP)
Processo 0003739-59.2018.8.26.0451 (processo principal 1009466-50.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Josias Soares Ferreira - Me - R.143. Vistos. Fls. 66/69: as apreensões da Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
do Passaporte, e o cancelamento de cartões de crédito da parte executada, como meios de compeli-la ao pagamento do
débito exequendo, não se mostra minimamente razoável, in casu. A medida, ao revés, é deveras desproporcional. Confira-se, a
propósito, entendimento jurisprudencial nesse sentido: “Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória.
Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado
para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até
a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se
prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo impróvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016,
Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior;Comarca: Piracicaba;32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 01/12/2016); e
“Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua
carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício
de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas
circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso impróvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2240638-04.2016, Relator(a): Maia da Cunha;Comarca: Santos;4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/12/2016).
Não se olvida que, de fato, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleceu nova sistemática em relação às
medidas necessárias ao efetivo cumprimento de ordem judicial. Contudo, não se deslembre que o Estatuto processual também
preceitua, em seu art. 8º, que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade...”.
Ademais, cumpre reafirmar a necessidade de se interpretar tais dispositivos em conformidade com a Constituição Federal, que,
evidentemente, deve prevalecer. Nessa quadra, o deferimento de tal medida extrema, tal como pretende a parte exequente,
acabaria, ainda, por violar direito individual à livre locomoção, expressamente garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Carta
da República. Pelo exposto, ausente qualquer elemento que o justifique, indefiro, por ora, os pedidos, porquanto carecem
de razoabilidade e proporcionalidade. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no silêncio
aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP)
Processo 0003743-96.2018.8.26.0451 (processo principal 1018871-47.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antônia Carone Trevisan - GVT Global Village Telecom - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Banco do Brasil, desde já, para transferência do valor depositado às fls. 60/61 para a conta indicada à fl. 100 em
favor da parte exequente. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção. Custas
finais a cargo da parte executada, ficando intimada para recolhimento no valor de R$ 139,28, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de inscrição do nome em dívida ativa. Recolhidas, arquivem-se os autos (código 61615). P.I., (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/
SP), FERNANDO MIQUELOTO KAWAI (OAB 260375/SP), NELSON ELEUTERIO NETO (OAB 269659/SP)
Processo 0003930-70.2019.8.26.0451 (processo principal 1004455-69.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Assembléia - Associação dos Amigos do Quinta de Santa Helena - Ademir Divino de Oliveira - Vistos Recebo a impugnação de
fls. 17/18 para discussão. Manifeste-se o(a) impugnado(a) em resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil e int. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (OAB 255106/SP), FERNANDO CESAR
BARBOSA (OAB 288735/SP)
Processo 0004038-36.2018.8.26.0451 (processo principal 1003717-86.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - E.A. - - A.L.M.A. - P.C.E.I. - - P.V.U.E.I. - R.143. Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel (fl.1291/1293)
na forma do art. 845, §1° do CPC, devendo constar do termo, a seguinte advertência: “a parte executada tem o prazo legal de
15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, para impugnar por simples petição a penhora (art. 917, § 1º do NCPC)”. Façam-se
também as demais intimações necessárias, inclusive a condôminos não devedores e a credor hipotecário, se o caso. Observo
que a penhora deverá recair sobre a totalidade do(s) imóvel(is) (100%), ainda que o devedor seja proprietário de parte dele,
e que deverá constar do termo de penhora qual a quota parte do(a)(s) executado(a)(s), conforme disciplinado pelo art. 843
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