TJSP 05/06/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2016
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1018385-64.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio
Estoril - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Indefiro o pedido de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC., das prestações vincendas, isso porque, embora o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia geral constitua título executivo, exige-se que os valores dele decorrentes, para execução, sejam líquidos e
certos. Em se tratando de prestações vincendas, não se permite convir pela liquidez e certeza do débito, que, há evidência,
dependem de um evento futuro e incerto, qual seja, a inadimplência. Por outro lado, nem se argumente que a regra do artigo
771, do CPC. viabiliza a aplicação do artigo 323, porquanto somente se aplicam subsidiariamente à execução as regras do
processo de conhecimento que a ele forem compatíveis. Recolha a parte exequente as custas para citação postal. Após, cite(m)se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida
reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no
prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo
246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não
efetuando o pagamento, o processo prosseguir-se-a à penhora de bens do(s) executado(s), na forma prevista no § 1º do citado
artigo. Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora,
caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s)
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP)
Processo 1019222-56.2018.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Renata Antônia Uyeno Miike Ávila Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Denise Cristina Andreotti Avila - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, em quinze
dias, sobre os documentos encartados às fls. 190 e ss. Após, caso a parte requerida não concorde com os valores apontados
pela parte autora, tornem conclusos os autos, momento em que será designada perícia contábil. Intime-se. - ADV: CESAR
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 135749/SP), SIDNEY ARAUJO (OAB 178730/SP)
Processo 1019619-23.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Fernando Pereira de Lima - H Brasil
Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. - - Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Vistos. Considerando o trânsito em
julgado da sentença/do venerando acórdão, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença
far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruílo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que
possível. Observo à parte vencedora que, nos termos do disposto no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça e Provimento da Corregedoria nº 16/2016, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por peticionamento
eletrônico através do portal e-SAJ; deverá a parte exequente peticionar eletronicamente (“Petição Intermediária de 1º Grau”),
vinculando o pedido ao processo originário, selecionando no campo “categoria” a opção “Execução de Sentença” e no campo
“tipo da petição” uma das opções entre “Cumprimento de sentença” (Classe 156) / “Cumprimento provisório de sentença” (Classe
157) / ou “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” (Classe 12078), para que seja criado um incidente processual,
em cumprimento ao disposto no e no artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O pedido de
cumprimento da sentença deverá ser instruído com as cópias do ato de citação, procuração atualizada dos advogados das
partes, sentença, acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se existente) e de outras peças processuais que
entender necessária, atentando-se ao encaminhamento da petição e documentos nas filas apropriadas. Decorridos 30 (trinta)
dias do requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos principais, lançando-se a movimentação específica no
sistema processual informatizado. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os
autos ao arquivo, promovendo-se as anotações necessárias (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). Intime-se. Campinas, 21
de maio de 2019. - ADV: DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), JULIO CESAR MEDEIROS ZOME (OAB
338431/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)
Processo 1019663-42.2015.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Auto Elétrica Independência Ltda - Construtora
Bitencourt da Rocha Ltda - Vistos. Fls. 411: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela requerida/
embargante contra a decisão de fls. 408. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora/embargada às fls.
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