TJSP 05/06/2019 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
2324
ALVIM CARDOSO (OAB 354502/SP)
Processo 0000397-43.2019.8.26.0374 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000679-03.2016.403.6181 - 2ª Vara
Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores) - RAFAEL
GARCIA SPIRLANDELI - Vistos. O pedido de desistência deverá ser encaminhado para o juízo deprecante, competente para
homologação do pedido. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), RAFAEL
GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP)
Processo 1500089-30.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - T.R.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se. As alegações trazidas pela Defesa dizem
respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram
capazes de afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Tendo em
vista que já há audiência designada no Processo nº 1500034-50.2019.8.26.0610, e já foram intimados para audiência naqueles
autos: Gabriela, Aparecida Fiacadori, Luizinho Fiacadori, Bertão, e Dra. Zaine, bem como o réu já foi devidamente requisitado,
designo audiência de instrução, debates e julgamento, nestes autos, para o dia 06 de junho de 2019, às 15:50 horas. Expeça-se
mandado de intimação à vítima Isabelly (fl. 7), à testemunha Viviane arrolada pela acusação (fl. 31), e à testemunha Izildinha
arrolada pela defesa (fl. 112), e intimem-se o representante do Ministério Público. Providencie a serventia o desapensamento da
Medida Protetiva nº 1500008-52.2019.8.26.0610 e do Processo nº 1500034-50.2019.8.26.0610 destes autos, e após, proceda
o apensamento da Medida Protetiva nº 1500008-52.2019.8.26.0610 ao Processo nº 1500034-50.2019.8.26.0610. Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO. - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)
Processo 1500149-03.2019.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - CARLOS JEAN DA
CRUZ - Vistos. Defiro os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se. As alegações trazidas pela Defesa
dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram
capazes de afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2019, às 14:20 horas. REQUISITE-SE o réu supra, que
deverá ser apresentado nesta comarca na data acima designada. O(A)(s) réu(ré)(s) deverá(ao) permanecer nesta Comarca até
o final da Instrução. REQUISITEM-SE as testemunhas ELVIS SEGANTINI e EDER CAMPOS FRAZÃO, Policiais Militares, para
comparecimento à audiência acima designada. REQUISITE-SE a testemunha de defesa EVANDRO CRISTIAN DE SOUSA,
Policial Civil, para comparecimento à audiência acima designada. Expeça-se mandado de intimação às vítimas Poliani e Jocimar
(fls. 5 e 6), à testemunha de defesa Evandro (Investigador), e intimem-se o advogado, via DJE, e o representante do Ministério
Público. - ADV: MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2019
Processo 0000594-05.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001236-29.2017.8.26.0695) (processo principal 100123629.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Juliana Aparecida Prado - Normando Soares Peçanha
Junior - Vistos. Fls. 32/33: Suspendo o andamento do feito nos termos dos artigos 921 e 313, II do Novo Código de Processo
Civil, devendo as partes, tão logo cumprida a avença, comunicar este Juízo em dez dias, sob pena de se presumir a mesma
cumprida, extinguindo-se o feito na forma da lei. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB
57875/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0000704-38.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1003982-70.2014.8.26.0048) (processo principal 100398270.2014.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados
- Autos com vista ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000821-92.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 0700088-66.2011.8.26.0695) (processo principal 070008866.2011.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Lei de Imprensa - CÉLIO APARECIDO PINHEIRO - ROBERTO DRUMOND
MELLO SILVA e outro - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da
parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito
e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intimese a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso
parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por
email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação
por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial,
por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a
imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a
existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de
bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
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