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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 1036

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

1036

já instaurado. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar
o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidascomo impugnação e processadas na forma
dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05
e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; e, (ii) as impugnações
que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas.
4.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho
com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao
administrador judicial, através do e-mail referido no item 3. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º,§2º da Lei
11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a
aos termos determinados pela Lei 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da
falência para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta
enviada diretamente pelo administrador judicial. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os
juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizandose do endereço de e-mail referido no item 3, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de
Credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega
ao administrador judicial para as providências do item 4.1. 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei
11.101/2005. Intime-se. - ADV: EDUARDO ADARIO CAIUBY (OAB 166852/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LARA (OAB
90150/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1052024-18.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Lima da Mota - Esiseg
Segurança Privada Eireli - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar:
1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no
edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em
que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art.
9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada
habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será
recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos
termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei
Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita
ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial
verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos
autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas
para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº
do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer
do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente
recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das
hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss.
do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente
comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas
declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de
outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira
de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos
capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os
elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a
eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ (OAB 298982/SP), TALITA
MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP)
Processo 1052096-05.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aparecido Pereira - Vistos.
1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da
falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na
imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos; 1.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária
aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação
e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e
§5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03;
b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de
custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de
sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais,
com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação
por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco
e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las,
em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses
descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC,
após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar
a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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