TJSP 06/06/2019 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
1291
ZEBER (OAB 27701/SP)
Processo 1003418-32.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1110445.74.2014.8.26.0100 - 31ª Vara Cível
do Foro Central - São Paulo) - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG
1.951/2017. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1003444-30.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Lojistas do
Empreendimento Território do Calçado de Jaú - Vistos. Diante da ausência de recolhimento dos honorários do conciliador do
CEJUSC, determino o cancelamento da audiência de conciliação. Regularize-se a pauta. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Jaú, 29 de maio de 2019. - ADV: GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI
MORETO (OAB 321922/SP), MAURO SOUFEN RAFANI (OAB 310482/SP), RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP)
Processo 1003448-67.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - J.D.T. - - L.T.N. - - D.A.T.R.
- - M.H.T.P. - - A.A.T.C. - - E.T. - Fls. 123: Designado o dia 19/07/2019, às 13:00 horas, no Hospital Estadual de Bauru - Sala
de Coleta, Avenida Luis Edmundo C. Coube, 1-100, Bauru-SP, para realização de perícia de investigação de paternidade. Fls.
140/141: Aditamento da Carta Precatória devendo o autor providenciar o peticionamento eletrônico na Carta Precatória nº
10109698-32.2019.8.26.0554, em andamento na Comarca de Santo André-SP. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB
165573/SP)
Processo 1003460-81.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000307.63.2019.8.26.0165 - 1ª Vara do Foro
de Dois Córregos) - I.J.M.S. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG 1.951/2017. - ADV: MARCOS
PAULO ANTONIO (OAB 218170/SP)
Processo 1003471-47.2018.8.26.0302 - Monitória - Cheque - New Center Fomento Mercantil Ltda - Vistos. New Center
Fomento Mercantil Ltda qualificado nos autos,ajuizou a presente ação MONITÓRIA em face de Rodrigo Crespilho Me
alegando,em resumo, ser credor (a) do (a) réu (ré) na quantia de R$ 6.000,00, representada pelo cheque nº 001192 . A requerida
emitiu o cheque em favor da faturizada ALUMIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA que
o transferiu para a empresa autora. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 5/25 . Citado ( fls.47 ) , o (a) réu (ré) não realizou
o pagamento do débito ou embargou o pedido . É o relatório. D E C I D O. Conheço do pedido nesta fase, faço-o no supedâneo
no artigo 355, II do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu. O pedido é procedente. A revelia faz presumir a veracidade
das alegações do autor, as quais vêmtambém demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial o crédito do
(a) autor (a) New Center Fomento Mercantil Ltda no valor de R$ 6.632,74 em face de Rodrigo Crespilho Me ,atualizado pela
tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação. Condeno ainda o (a) réu (ré) Rodrigo Crespilho Me na devolução, das custas e despesas processuais gastas
pelo(a) autor (a), corrigidas desde as datas em que as pagou, e de honorários advocatícios aos advogados do autor , que
arbitro em 10% do valor do débito, devidamente corrigido. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos
COMUNICADOS CG nº1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente
apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º
do C.P.C. Decorrido o prazo, arquivem-se . P..I. Jaú, 10 de maio de 2019 - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/
SP)
Processo 1003537-90.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Wanderley Faria Abrahão Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, sobre a devolução do Mandado de Citação e Intimação cumprido negativo
(921), no prazo de cinco (5) dias. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003537-90.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Wanderley Faria Abrahão Tratam-se de embargos de declaração em que se alega obscuridade, posto que deferiu-se parcialmente a tutela de urgência
facultando-se aos requeridos a devolução dos valores quitados pelo requerente ou a quitação do contrato, sendo que, caso os
requeridos optem pela primeira alternativa, sofrerá o requerente prejuízo. Os embargos não merecem acolhimento, posto que
não vislumbro qualquer contradição na decisão lançada. Na verdade, diante dos termos do contrato livremente firmado entre
as partes e as provas apresentadas, entendeu este Juízo pela concessão parcial da tutela pretendida, nos termos já definidos.
Eventual inconformismo do requerente em relação a solução apresentada desafia a interposição de recurso próprio, qual seja,
agravo de instrumento. Assim, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1003544-82.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Aparecido do
Amaral - - Isabel Aparecida da Silva Carneiro do Amaral - Vistos. Recebo a emenda de fls. 31/34 para o fim de alterar a
classe processual, passando a constar “Ação de Adjudicação “ bem como para que conste no pólo passivo da ação , MARCOS
ANTONIO CLEMENTINO. Proceda-se as anotações e registros necessários. Para adequação do rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI
DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1003648-45.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C. - S.O. - Formal de Partilha expedido à
disposição do requerente para retirada em cartório. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP), JOSE
CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1003737-97.2019.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - José
Brancaglion Junior - Vistos. Recebo a emenda de fls. 38/41. No prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada de certidões
negativas de débitos tributários da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra conclusos para decisão. Intime-se. Jaú, 22
de maio de 2019. - ADV: JULIANA IZAR SOARES DA FONSECA SEGALLA (OAB 210549/SP)
Processo 1003818-46.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Benedita Aparecida Fernandes
- Vistos. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 334, do novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 08
de agosto de 2019, às 16:15 horas. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente à
audiência, que se realizará no Posto do CEJUSC . Frustrada a conciliação ou prejudicado o ato pelo não comparecimento de
qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de
conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344, do Código de Processo Civil. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada, tanto
da parte autora quanto da parte ré, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até
2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC). Intime-se. Jaú, 10 de maio de 2019. - ADV: MARCO AURELIO
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