TJSP 06/06/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
1519
Processo 0000640-80.1999.8.26.0311 (311.01.1999.000640) - Reintegração / Manutenção de Posse - Prefeitura Municipal de
Junqueiropopolis - Jakef Engenharia e Comercio Ltda - - Banco de Credito Nacional Sa - Vistos. Fls. 733: Comprove o exequente
os requisitos estabelecidos no art. 34 do DL 3.365/41, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB
113284/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), ORESTES JUNIOR
BATISTA (OAB 216308/SP), HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP), CLAUDIA IWAKI (OAB 265846/SP),
AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), LEDA JUNDI PELLOSO
(OAB 98566/SP), CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP)
Processo 0000652-60.2000.8.26.0311 (311.01.2000.000652) - Ação Civil Pública Cível - Orides Zanardi - - Antonio Sergio
Meneghello e outros - Vistos. Fls. 1308/1309: defiro como requerido. Oficie-se. A seguir, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, como determinado às fls. 1305. Int. - ADV: JOSE VIALLE (OAB 63407/SP), ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/
SP), ADILSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 38949/SP), JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 0000964-60.2005.8.26.0311 (311.01.2005.000964) - Monitória - Arrendamento Rural - Bunge Fertilizantes S A Eriberto Silva Mota - Vistos, Em complementação ao despacho de fls. 592, lavre-se o termo de penhora, nomeando-se executado
como depositário. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme determina o art. 837 do CPC/2015 e o
comunicado CG nº 764/2016. Após recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do bem e
intimação do executado para eventual manifestação por simples petição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525, § 11). Int. - ADV:
FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA PINOTI (OAB 247566/SP), ANA PAULA
COSER (OAB 114975/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), MARISA TINÓS MORCELLI (OAB 229993/SP), RODRIGO
OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), LUIZ RAFAEL NÉRY PIEDADE (OAB
207184/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 0001623-20.2015.8.26.0311 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA e outro - Vistos.
Manifestem-se as requerentes no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALDO JOSE BARBOZA DA
SILVA (OAB 133965/SP)
Processo 0001826-02.2003.8.26.0311 (311.01.2003.001826) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil SA - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, em razão da prescrição
intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JONAS GELIO FERNANDES
(OAB 71387/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001899-56.2012.8.26.0311 (311.01.2012.001899) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Colhermaq Manutenções Ltda - Márcio Donizete Baldo Me - Vistos, Fls. 391/395: Manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco)
dias. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP),
ERIC ALVES (OAB 163715/SP)
Processo 0002079-43.2010.8.26.0311 (311.01.2010.002079) - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elza
Fidelis de Oliveira - Bernalda Araújo de Alencar - - Domingos Terto dos Santos e outros - Vistos. Fls. 323/325: indefiro a
extinção por ilegitimidade passiva superveniente. Com efeito, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a
título particular, não altera a legitimidade das partes, havendo estabilização subjetiva do processo (CPC, art. 109). A legislação
processual vigente buscou assegurar a regular marcha processual, de modo a evitar que eventuais réus se utilizem da alienação
de bens para obstaculizar a efetivação de direitos dos autores. Isto é, o dispositivo apontado visa a impedir que a parte, ao
se dar conta de que figura no polo passivo de determinada demanda, aliene a coisa ou direito litigioso com o fito de se eximir
de sua obrigação como demandado, alegando ser parte ilegítima da lide. Acerca de tal questão, assim prelecionam Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual. Apenas
permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a
sucessão processual. Havendo a sucessão, o sucessor torna-se parte na relação processual. Caso não haja concordância,
permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. (...) Não sendo
admitida a sucessão processual, o adquirente da coisa ou do direito litigioso pode ingressar nos autos para assistir o alienante,
auxiliando-o a vencer a causa. Trata-se de assistência litisconsorcial porque o adquirente é o próprio titular do direito afirmado
e discutido em juízo: a lide é dele.” (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 11ª ed., São Paulo:
RT, 2010, p. 266) Nesse passo, intime-se a requerida, pela imprensa oficial, para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15
dias, sob pena de multa por litigância de má-fe e incursão em crime de desobediência. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV:
ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), EDVALDO
APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 0002568-17.2009.8.26.0311 (311.01.2009.002568) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Igreja Evangélica
Batista de Junqueirópolis Sp - Vistos, Fls. 396/397(sobrestamento por seis(6) meses): Defiro. Int. - ADV: SERGIO PAULO
BATISTA (OAB 112470/SP)
Processo 0003266-47.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - OSVALDO NOGUEIRA
SANTANA - DELTA COMUNICAÇÃO VISUAL - Vistos. Considerando que o executado pessoalmente intimado (fls. 154) não
indicou ao Juízo os bens passíveis de penhora (fls. 155), caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art.
774, V), FIXO multa em 10% do valor atualizado do débito, em proveito do exequente, exigível nos próprios autos (CPC, art.
774, parágrafo único). Indefiro os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito
do executado, pois tais medias não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há
qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequadas,
desproporcionais e excessivamente gravosas. Nesse sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento
Execução de Alimentos Expedição de ofício para bloqueio da CNH do devedor Ausente permissão legal nesse sentido Art. 139,
IV, CPC Medida que não assegura o cumprimento da obrigação alimentícia Recurso provido. (AI 2227382-57.2017.8.26.0000,
Relator(a):Luiz Antonio Costa, Órgão julgador:7ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação:06/03/2018) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu o bloqueio da carteira de habilitação, do passaporte e de
cartões de crédito da agravada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Medidas que não se prestam à satisfação do crédito
nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e
infraconstitucionais (menor onerosidade da execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida
no art. 8º daquele mesmo Diploma Precedentes Decisão mantida Recurso negado (AI 2022644-73.2018.8.26.0000, Relator:
Francisco Giaquinto, Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação:23/03/2018) Com efeito, tais medidas
não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução, além de ferirem princípios constitucionais, como,
dignidade da pessoa humana e infraconstitucionais, menor onerosidade da execução, proporcionalidade e razoabilidade.
Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB
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