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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2242

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2242

comprovante do pagamento das custas para intimação do executado acerca do bloqueio realizado, considerando que todos os
executados do processo deverão ser intimados da referida indisponibilidade. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/
SP)
Processo 0005797-11.2018.8.26.0362 (processo principal 2050022-30.1991.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.C.S. - S.P.S. - Em Quinze (15) dias, Manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE
(OAB 140313/SP)
Processo 0006556-09.2017.8.26.0362 (processo principal 1007584-29.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Rodrimafer Indústria e Comércio de Perfilados Ltda Epp - Fls 47: defiro o pedido de penhora
através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s)
exequente(s): A juntada nos autos do cálculo do débito atualizado. Forneça o(s) número(s) do CPF/CNPJ do(s) executado(s). A
Comprovação do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010
c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB
157312/MG)
Processo 0006725-30.2016.8.26.0362 (processo principal 0001374-81.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Revisão - Izabely Rodrigues Messias - Ezequiel Messias - Ante a certidão retro, converto a penhora em depósito judicial.
Promova o levantamento, em favor do exequente, do valor total da guia de fls 184. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA ADRIELLE TEIXEIRA DE MAGALHÃES (OAB 380800/SP), DANIEL VERDOLINI
DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0006802-68.2018.8.26.0362 (processo principal 1000160-67.2015.8.26.0362) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Locação de Imóvel - MARCO ANTONIO RONCATO - ADRIANA APARECIDA GONÇALVES - Vistos. Tratase de cumprimento provisório de sentença de despejo. Intimados os executados para pagamento dos encargos locatícios,
apresentaram impugnação alegando ilegitimidade dos fiadores, ausência de caução, excesso de execução e impugnaram o
pedido de gratuidade processual. O exequente esclareceu o pedido, dizendo que Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. Ante os esclarecimentos do exequente, acolho a impugnação da executada para afastar a
execução com relação a cobrança dos encargos locatícios, os quais não foram objeto da ação de conhecimento, bem como para
acolher a ilegitimidade de parte dos fiadores e a alegação de ausência de caução, visto se tratar de execução provisória. Assim,
para prosseguimento da execução provisória, providencie o exequente o depósito de caução no valor de 3 meses de aluguel.
Exclua-se do polo passivo da ação os fiadores Acácio Gonçalves e Maria José Feliciano Gonçalves. Quanto à impugnação à
gratuidade processual, para sua análise, providencie o exequente a juntada aos autos de seu último holerite e declaração de
imposto de renda. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente no pagamento de honorários no valor de
10% do excesso executado. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE
ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM
(OAB 111850/SP)
Processo 0009074-35.2018.8.26.0362 (processo principal 1009714-89.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.M.A. - Fls 57: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: JÚLIA CORRÊA
MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 0009076-05.2018.8.26.0362 (processo principal 1002376-93.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud,
RenaJud, Siel e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Após a conferência
do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por
via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em
vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 0009076-05.2018.8.26.0362 (processo principal 1002376-93.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Certidão de fls 29: ciência ao exequente. Manifeste-se o requerente/
exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1000126-53.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - - A.G.L.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pelo(a) autor(a)
a fls. 24, antes de estabelecida lide, destes autosde ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos doartigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante
a gratuidade processual. Arbitro os honorários ao defensor nomeado no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/
OAB/SP. Transitadaem julgado, expeça-se a certidão de honorários e, após, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1000184-27.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cecilia de Fatima Souza Carvalho Acolho o pedido de renúncia manifestado a fls 124. Decorrido o prazo do § 1º do Artigo 112 do C.P.C. (10 dias), exclua-se do
cadastro. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1000274-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claiton Aparecido da
Silveira - Considerando que a carta foi recebida por uma terceira, promovam a intimação do requerido por mandado. Int. - ADV:
RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000471-92.2014.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nailde Guimarães Leal
Lealdini - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante a inércia do Instituto-réu, defiro a expedição de
Mandado de Levantamento Judicial do valor 8.393,86 a favor do autor. Espeça-se imediatamente o Mandado. Após, comuniquese nos autos do Cumprimento de Sentença o desfecho deste incidente e baixem-se e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1000472-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Israel Davi Nogueira - Vistos
1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício de
amparo assistencial. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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