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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2247

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2247

Processo 1003161-94.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastião Carlos de Oliveira
e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Com vistas ao regular prosseguimento do feito, considerando a realização de acordo
extrajudicial entre as partes com relação aos contratos 463300609 e 4000147 (fl. 397/404), no prazo de quinze dias, indiquem os
autores quais os contratos bancários remanescentes que deverão ser objeto de liquidação e, ainda, apresente seus respectivos
cálculos. Consigne-se que a inércia implicará na homologação do saldo apontado pelo réu a fl. 413, não impugnado (fl. 440), com
a consequente extinção processual. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MAYARA BIANCA
ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1003424-87.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - K.B.M.S. - - K.M.S. - A.L.S.G. - Vistos. Com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC, determino a intimação do pólo ativo a dar regular andamento
ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Uma via do presente, assinado digitalmente, servirá como
mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1003747-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Nelson Andrade de Souza - Generali
do Brasil Cia Nac de Seguros - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando,
em síntese, que é beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe
pagou administrativamente o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no
contrato. Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 55/68), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há
cobertura securitária para doença de que é portador o autor. Houve réplica. O feito foi saneado (fls. 204). Laudo pericial (fls.
223/238), com manifestação das partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é improcedente. Com efeito, não se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco
possível de cobertura securitária; igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se
examinar as cláusulas que regem o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar.
Assim, imprescindível analisar o contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente,
afastando a responsabilização da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do
contrato de seguro e também a doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos. Contudo, a apólice preocupou-se
em excluir da indenização a doença profissional, quando geradora de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a
cobertura securitária, a doença de que é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu
laudo que o autor é portador de doença e sua invalidez é parcial (fls. 235). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o
autor não ficou totalmente e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor
à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro,
mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro de vida - Ação de cobrança de indenização securitária - Invalidez permanente
do segurado causada por doença degenerativa - Ausência de cobertura para indenização por doença - Indenização prevista
somente para invalidez total e parcial por acidente - indenização não devida - Risco não coberto - Interpretação do contrato
firmado que não admite extensão - ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em
casos análogos nesta comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SEGURO DE VIDA - COBRANÇA
- INVALIDEZ POR DOENÇA - IPD - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR NÃO
CARACTERIZADA COMO “ACIDENTE” - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a
hipótese de invalidez por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação, cujos
fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal”. (TJSP; Apelação
1002582-78.2016.8.26.0362; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu
- 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). “SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - AGRAVO
RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA - IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IFPTD - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da
causa o teor da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder,
ou não, ao pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré
se deu de forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido
não provido. II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de
invalidez parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente
ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal”. (Apelação
nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 18/04/2017). “CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas
cláusulas restritivas, cobertura para incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia
descrita no laudo pericial no conceito de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida
integralmente. 2. Recurso improvido”. (TJSP; Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a): Artur Marques; Órgão
Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de
Registro: 05/06/2017). “SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE
NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser
interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito
à prestação securitária em contrato de seguro de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por
doença. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor
atualizado da causa.” (TJSP; Apelação 1002911-61.2014.8.26.0362; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017). Para
que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 256/272, é descabida, porque o vistor
judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Dito isso, de rigor
a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observandose que o vencido é beneficiário da gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1004303-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Lima de
Moraes - Jra Administradora de Imóveis Ltda - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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