TJSP 06/06/2019 - Pág. 386 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 0031318-66.1998.8.26.0100 (583.00.1998.031318) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
- Marcelo Tadeu Montanari - - Claudia Zóia Montanari - Construtora Incon - Industrialização da Construção S/A - LUT - Gestão e
Intermediação de Ativos Ltda. - f. 844 Deixei de expedir ML- eletrônico em favor de MARCELO TADEU MONTANARI, referente
ao deposito de f. 726, como determinado a f. 786, tendo em vista que não constou do formulário de f. 822 o banco a que
pertence a conta corrente indicada.Regularize o requerente. - ADV: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP),
CARLOS EMILIANO GUERRA FILGUEIRAS (OAB 154187/SP), ADHEMAR DE PAIVA XAVIER NETTO (OAB 149262/SP)
Processo 0032418-12.2005.8.26.0100 (583.00.2005.032418) - Procedimento Comum Cível - Marcelo Carlos Richter - Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - grupo Itaú - - Serasa - Vistos. Fls. 477: Homologo o acordo celebrado entre as partes
para que produza jurídicos e legais efeitos. Homologo a renúncia quanto ao direito de recurso, certificando-se o trânsito em
julgado imediatamente. Ante a satisfação da obrigação com o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção no Distribuidor, e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP), PAULA RICHTER (OAB 195436/
SP), VANESSA SELLMER (OAB 200746/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
Processo 0032778-63.2013.8.26.0100 (processo principal 0131146-54.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Perfumes Dana do Brasil S/A - Maxbel Cosméticos Ltda - - Criativa Cosméticos Ltda. - Me
- - Inp - Indústria Nacional de Perfumes Ltda. - Vistos. 1. Fls. 430: Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 217339509.2017.8.26.0000, verifiquei que foi dado provimento ao recurso interposto pela executada para revogar a decisão de fls. 375.
Assim, cumpra-se o v. Acórdão. 2. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB 120408/SP), ANA MARIA FREITAS
GOMES (OAB 21445/SP), HELIO FABBRI JUNIOR (OAB 93863/SP)
Processo 0065301-65.2012.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Houda Ibrahim - Humberto Hugo Castela Branco - Vistos. 1. Fls. 103: Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e
Renajud. 2. Infrutíferas as pesquisas, conforme extrato(s) que segue(m). 3. Manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze)
dias. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA
FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 0072775-73.2001.8.26.0100 (583.00.2001.072775) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Flórida Agro Pastoril Ltda - Annibal Mendes Gonçalves Neto - - Carlos Augusto Ribeiro de Lima - - Luiz Marcos Suplicy Hafers espólio - Antonio Carlos da Silva - Vistos. 1. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a carta precatória para
praceamento da Fazenda Jamaica (fls. 1886/1888) foi encaminhada para distribuição pela Unidade Judicial às fls. 1979 (certidão
de cartório de fls. 2036), e fora distribuída perante a Comarca de Ribeirão Claro sob o nº 0001296-65.2018.8.16.0144 (fls.
2037/2039). A penhora determinada por este Juízo encontra-se averbada na matrícula nº 1.242 do Ofício de Registro de Imóveis
de Ribeirão Claro/PR (fls. 1969/1976). 2. Fls. 1939/1959, 1981/1996, 2067/2072 e 2078: Antonio Carlos da Silva pede que este
Juízo reconheça a prioridade de seu crédito, em vista do direito real de garantia. O exequente, por sua vez, impugna o pedido,
alegando que caracterizada a fraude à execução e, mais que isso, que a própria negociação é inexistente. O artigo 792, § 2º, do
Código de Processo Civil estabelece que “caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de
provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio
do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Pela interpretação a contrario sensu do dispositivo legal, caso a aquisição de
bem sujeito a registro, cabe ao exequente comprovar a má-fé do terceiro adquirente. É o que, aliás, estabelece a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em Recurso Especial representativo da controvérsia. Cabe destacar: 1) Em regra,
para que hajafraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor. 2) Mesmo sem citação válida,
haveráfraude à execuçãose, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução
nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015). 3) Persiste
válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5) Assim,
não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015) (STJ.
Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552) No caso, apesar de decretada a penhora por este Juízo em junho de 2012, é certo
que a constrição somente foi registrada em 22 de maio de 2018 (fls.1973). Assim, considerando que o negócio entre o terceiro
Antonio Carlos e os executados foi realizado em data anterior à averbação (segundo informes do exequente em 10 de maio de
2010 - fls.1941), incumbe ao exequente comprovar a má-fé do terceiro. Para comprovação da má-fé do terceiro, a exequente
alega que este não adotou as providências necessárias para verificar a existência de ações capazes de reduzir o devedor à
insolvência (fls.1941). Isso, contudo, pode (em tese) comprovar eventual negligência do terceiro, mas não sua má-fé (requisito
essencial para reconhecimento da fraude). Além disso, a exequente suscita dúvidas quanto à existência do negócio
(fls.2069/2070) e, para tanto, pleiteia que o terceiro apresente os documentos indicados a fls. fls.2070/2071 (itens 2, 3, 4 5 e 6).
Os pedidos, contudo, devem ser indeferidos, pois incumbe à exequente comprovar a má-fé (e não ao terceiro comprovar a boafé, que se presume), conforme adiantado. De resto, é incontroversa a existência formal do contrato (conforme se verifica a
fls.1941), salientando-se que eventual anulação do negócio deve ser pleiteada em ação própria. Por fim, é certo que a exequente
alega falha deste Juízo (fls.2069). Contudo, este Juízo já pontuou, em decisão fundamentada, todas as questões relacionadas à
alegação de fls.2069, item “C”, na decisão proferida em 13 de fevereiro de 2018 (fls.1716/1730), sendo desnecessário reiterálas. No mais, a alegada falha deste Juízo, por si, não poderia interferir no direito de terceiro de boa-fé, salientando-se também
que, em tese, poderia ser utilizado o procedimento previsto no artigo 615-A do Código de Processo Civil revogado. Destarte,
porque não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada a fraude à execução. Assim, afastada a alegada
fraude à execução, reconheço a preferência do título do terceiro Antonio Carlos em relação ao exequente, com fulcro nos artigos
958 e 961, ambos do Código Civil. 3. Fls. 1906/1937 e 2004/2033: O Espólio de Luiz Marcos Suplicy Hafers e outros interpuseram
exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inexistência de mora devido a ausência de notificação prévia, que o
contrato firmado prevê que no caso de inadimplemento ocorrerá a rescisão do instrumento com a perda de valores pagos até
então, a inexistência de obrigação solidária e excesso de execução. Pedem a declaração de nulidade da execução, que seja
declarada a responsabilidade do espólio apenas em relação a uma terça parte da dívida e que a penhora seja reduzida para
uma terça parte do imóvel rural constrito, refazendo-se os cálculos dos valores em execução. A parte exequente manifestou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º