TJSP 06/06/2019 - Pág. 864 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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informações obtidas durante o curso da Perícia não são suficientes para indicar se uma das partes, requerente ou requerida, foi
a responsável, direta ou indiretamente, pela criação ou utilização dos ditos “perfis suspeitos” para, através deles, veicular
informação duvidosa, notícia falsa ou notícia mentirosa, com o objetivo de atrair tráfego (cliques) para o web site da requerente
e, consequentemente, acelerar o atingimento do objeto do contrato entre as partes. Conclui ainda a perícia que a(s) pessoa(s)
que fez(fizeram) a criação e/ou utilização dos ditos “perfis falsos” para veicular informação duvidosa, notícia falsa ou notícia
mentirosa, o fiz(fizeram) de forma planejada, estruturada e criativa, buscando como resultado o encaminhamento de tráfego
para o website da requerente (...)”. Em resposta ao quesito 08 formulado pelo autor, reforçou a conclusão de que não seria
possível identificar os proprietários dos perfis falsos, em razão de falta de informação por parte da empresa Twitter Brasil, em
que pese tenha sido solicitado (fls. 425). Afirmou o perito, no que tange ao quesito 09, que o simples clicar em um link que
direcionasse para a página da requerente seria suficiente para que fosse contabilizado como “clique” para efeito do contrato (fls.
426). Aos quesitos formulados pelo réu, respondeu que, com base no contrato, não teria sido contratada nenhuma garantia de
qualidade das visitas, isto é redirecionamentos ou cliques (quesito 01 fls 427). No quesito 02, ao responder a pergunta do réu se
as mensagens promovidas pela contratada poderiam ser adulteradas por terceiros, inclusive pelo próprio contratante, o expert
informou que não teria tido acesso as mensagens criadas e veiculadas pelo contratado, devido à ausência de resposta ao
quesito 01 (fls. 408) que ele, perito, teria formulado ao réu. Verifica-se, dentre os quesitos formulados pelo expert ao réu, há o
pedido de fornecimento de relatórios de análise de quantitativos e qualitativos, que teriam sido informados por ele nas fls. 85 da
peça defensiva, sustentando o atingimento de 157.000 visitas. Depreende-se do laudo pericial que os quesitos de 2 a 9
elaborados pelo réu, não puderam ser respondidos pelo expert, por ausência de informações anteriormente solicitadas por este
àquele. No quesito 13, o réu questionou se as mensagens do Twitter poderiam, ao serem replicadas por terceiros, sofrer
adulteração, incluindo-se nestas mensagens, associações que, não necessariamente tenham sido promovidas originalmente.
Respondeu o perito que as mensagens do Twitter podem ser criadas e replicadas livremente pelos usuários, inclusive com
inserções e adulterações nas mensagens iniciais (fls. 431/432). Do quadro delineado, tem-se que não foi possível ao perito
identificar os usuários falsos que vinculavam conteúdos duvidosos e o link do site da autora, a fim de impulsionar cliques em seu
site; porém de forma incorreta, porquanto não indicava o usuário que estaria fazendo o convite, ainda que contabilizado o
clique. Tal identificação não foi possível pelo fato de o terceiro interessado, o Twitter Brasil, não ter fornecido informações
solicitadas pelo perito com essa finalidade. Apesar disso, e da conclusão do perito no quesito de nº 13 formulado pelo requerido,
quanto à possibilidade a adulteração por terceiros das mensagens replicadas no Twitter, dessume-se que o réu não se
desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que teria atingido a meta de acordo com as regras da promoção explanadas
no laudo pericial às 413 (item 69) na forma acima transcrita. Razão assiste ao autor em se insurgir contra a vinculação de seu
site a usuários falsos e notícias inverídicas, porquanto levam o internauta ao engano, na medida em que clicam no link vinculado
interessados na notícia que consta naqueles sites de origem e conteúdo inverídicos. Outrossim, ainda que não incidam as
regras consumeristas, tendo em vista que as atividades que constam do objeto social da autora (fls. 19) vão ao encontro da
atividade desenvolvida pelo réu (fl. 102), o que denota inexistência de hipossuficiência técnica, era possível ao réu demonstrar
que teria atuado dentro dos limites da boa-fé objetiva que permeiam todos os negócios jurídicos civis e empresariais, levando ao
perito as informações por ele solicitadas. O princípio da boa-fé objetiva determina que os contratantes assumam uma postura
ética um para com outro tanto no momento da celebração do contrato como durante a sua execução. Segundo os ensinamentos
de Arnaldo Rizzardo: “As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se
aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que não as expressas no instrumento
formalizado. A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e da confiança recíproca. Impende que
haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício
para se efetivarem. E esse pressuposto é gerado pela boa-fé ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem ele, fica viciado o consentimento das partes. Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes
subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da boa-fé que impregna as mentes”
(Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Nesse contexto, de rigor reconhecer o descumprimento contratual,
porquanto deixou de comprovar o réu que teria alcançado as 150.000 visualizações ao site do contratante nos moldes retratados
às fls. 413 do laudo pericial, sem vinculação a conteúdos falsos em sites de celebridades e de informações inverídicas. Não é
crível que o autor atuaria no sentido de criar esses perfis falsos a fim de atingir a meta que caberia ao contratado alcançar.
Inexiste comprovação por parte da ré, ainda, no sentido de que o autor teria concordado com tal prática. Logo, cabível a rescisão
contratual com a devolução dos valores pagos pelo autor, correspondente a R$ 12.003,90 (fls. 24/25). No que tange aos danos
morais, é cediço que a pessoa jurídica é passível de ter sua honra objetiva ofendida a ponto de exigir reparação extrapatrimonial,
conforme artigo 52 do CC e Súmula 227 do STJ. In casu, entendo que restou configurada a ofensa a honra objetiva do autor, na
medida em que a utilização de usuários falso, que vinculam notícias igualmente falsas para direcionar os internautas ao site do
contratante, causam sensação de enganação e maculam o nome da empresa que passa a ser vista como inidônea. Destarte,
com base nos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, tais como o gravidade da ofensa, a condição econômica do
ofensor e ofendido, a vedação ao enriquecimento ilícito e a proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reais). Esclareço que esse valor já compreende os juros de mora devidos desde a data do fato (cf. CC, art.
398), de tal arte que os juros e a atualização monetária contarão a partir da data desta sentença, com permissivo jurisprudencial
(RSTJ - vol. 112/184 e REsp n° 899.719-RJ - j . de 14.08.07 - Rei. Min. CASTRO MEIRA, dentre outros arestos no mesmo
sentido). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: i) DECLARAR, a rescisão
contratual entre as partes por descumprimento contratual por parte da ré; ii) CONDENAR a ré a restituir o valor pago de R$
12.003,90 (doze mil, três reais e noventa centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; iii) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$
10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Atenta ao disposto na súmula 326 do STJ, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. De modo a evitar o
ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: VANDERLEI ROBERTO SANCHES (OAB 51076/SP), LUIZ PAULO LEITE
HENRIQUES (OAB 253928/SP), PAMELA GABRIELLE MENEGUETTI (OAB 273178/SP), HENRIQUE RUIZ WERMINGHOFF
(OAB 22775/SC), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP)
Processo 0033251-89.2006.8.26.0554 (554.01.2006.033251) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Izaque
Paulino dos Santos - Andre Martins Tozello - Fabio Martin - 3ª Vara Cível de Ribeirão Pires - - 1ª Vara Civel de Santo André - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º