TJSP 07/06/2019 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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busca rediscutir matéria de mérito, já tratada na sentença. Também não é caso de envio dos autos ao contador, uma vez
que os cálculos são simples e o demonstrativo apresentado à fl. 200 pelo exequente está em conformidade com o quanto
decidido. Assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos apresentados à fl. 200. Os argumentos do embargante/executado
não encontram respaldo nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Outrossim, as questões suscitadas
nos presentes embargos pretendem a reforma da decisão, o que não pode ser matéria de embargos de declaração conforme
hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, cabendo à parte que se sentiu prejudicada pela decisão desfavorável recorrer dela ao
Tribunal competente. Quanto à decisão prolatada, não há contradição ou omissão, pois as questões suscitadas nos embargos de
declaração foram enfrentadas e decididas, nada havendo, portanto, a aclarar. O inconformismo do embargante, portanto, - e sua
possível razão - poderão ser levados e demonstrados à Instância Superior, como matéria a ser tratada em via recursal. Também
não vislumbro má-fé do executado. Utilizou-se de via inadequada, no entanto, não demonstrou má-fé no curso processual, o
que ensejaria a cobrança de multa. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, julgando-os IMPROCEDENTES. Quanto
à parte final da decisão de fl. 208, o exequente indicou o veículo IMP/VW, tipo GOLF GL 1.8 MI, ano de fabricação 1998, placas
CPY-9070, para a execução, devendo este bem permanecer bloqueado. Assim, proceda a serventia ao DESBLOQUEIO junto
ao sistema RENAJUD, dos outros veículos bloqueados às fls. 136/137. Ressalto ao exequente que a penhora já foi deferida
à fl. 135, assim, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMANTHA IMIDIO
FERIGATO (OAB 419960/SP), ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP), MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 0032658-48.2008.8.26.0309 (309.01.2008.032658) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Moacir Ramin - Banco Bradesco S/A - Vistos. De início, forme-se novo Volume. Para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.
487, III, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição dos mandados de levantamento, tal como requerido em fl. 200. Desde
já, fica deferida a expedição de mandado de levantamento das parcelas vincendas, após requerimento neste sentido. Aguardese em cartório o cumprimento integral do pactuado, devendo o credor informar a quitação no prazo de 15 dias contados do
termo final. No silêncio, a quitação será presumida e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. - ADV:
THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0033116-65.2008.8.26.0309 (309.01.2008.033116) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz
Hakuo Nakatu e outro - Providencie o exequente, a impressão e encaminhamento do oficio expedido ao cartório registro de
imóveis, em cinco dias. - ADV: MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP), CARLA VANESSA MOLINA DA
SILVA CALEGARI CARDOSO (OAB 238958/SP)
Processo 0034402-78.2008.8.26.0309 (309.01.2008.034402) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Benedito Donizeti Tavares - Providencie o requerente o encaminhamento da Carta Precatória expedida, instruindo-a com
as cópias e taxas necessárias e em seguida comprove-se a distribuição nos autos - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0037801-52.2007.8.26.0309 (309.01.2007.037801) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Lucelia Martins Brustolin - Vistos. Defiro a penhora de valores em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s),
através do sistema Bacenjud. Observe a serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no
art. 836 do Código de Processo Civil que dispõe: “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Resultando frutífero o bloqueio,
intime o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime o executado pessoalmente, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC). Observo que se presume válida a intimação, mesmo
que o “AR” seja assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação ocorreu no endereço em que o executado foi citado,
nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da
exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação. Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0037801-52.2007.8.26.0309 (309.01.2007.037801) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Lucelia Martins Brustolin - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa negativa realizada através do sistema
Bacenjud e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0037822-28.2007.8.26.0309 (309.01.2007.037822) - Monitória - DIREITO CIVIL - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Lucia Garcia Rocha Maia - Vistos. Defiro a penhora de valores em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), através do
sistema Bacenjud. Observe a serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836
do Código de Processo Civil que dispõe: “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Resultando frutífero o bloqueio,
intime o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime o executado pessoalmente, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC). Observo que se presume válida a intimação, mesmo
que o “AR” seja assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação ocorreu no endereço em que o executado foi citado,
nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da
exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação. Intime-se.
(NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 180/181 - pesquisa bacenjud negativa - bloqueio/desbloqueio de valores irrisórios) - ADV: ROQUE
FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 0037822-28.2007.8.26.0309 (309.01.2007.037822) - Monitória - DIREITO CIVIL - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Lucia Garcia Rocha Maia - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa negativa - bloqueio/desbloqueio de valores irrisórios
- realizada através do sistema Bacenjud e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ROQUE FERNANDES SERRA
(OAB 101320/SP)
Processo 0040102-64.2010.8.26.0309 (309.01.2010.040102) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Waldek dos Santos Falcão - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa negativa
realizada através do sistema Bacenjud e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0041165-27.2010.8.26.0309 (309.01.2010.041165) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Randon Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Diante das afirmações de fls. 239 e seguintes, com documentos
juntandos confirmando que não foram encontrados com a massa falida bens móveis, desconsidero a decisão de fls.,
permanecendo os autos como busca e apreensão. Oficie-se como requerido. Proceda-se à restrição do veículo indicado. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º