TJSP 07/06/2019 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
1593
PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1003622-74.2017.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Aparecido Lavignatti - Fls. 134 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso de
recebimento. Int. - ADV: GEDORVARGAS NEIVA PACHECO (OAB 324901SP)
Processo 1003844-42.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Patente - Indubras Industria e Comercio Ltda - Epp
- Anilag Industria e Comércio Ltda-epp - Defiro a realização de perícia de engenharia, que terá como escopo a averiguação
nos equipamentos produzidos pelas partes, a fim de constatar a existência ou não de reprodução/imitação do equipamento
patenteado, objeto da Patente nº PI 0400153-2. Para tanto, nomeio o Engenheiro, Artur Bonini do Prado, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para
que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de
honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que
se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao
valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intimem-se, para no prazo de cinco dias, providenciar o depósito dos honorários, que serão rateados na forma
do artigo 465, CPC/2015, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 314; fls. 345; fls. 405/406
e fls. 408). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos e entrega do
laudo em 60 dias. Int. - ADV: CYNTHIA COELHO DO AMARAL (OAB 134717/MG), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP)
Processo 1004182-16.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vitor Gás Combustíveis e Lubrificantes
Ltda. - - Monica Maria Barbi Bossi - O exequente deverá providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor
de R$79,59 (Prov. CG 28/2014). Int. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1058258-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - ARMANDO CAMPOS DE
MORAES - Espólio de JUAN POZZI - - Luiza Amalia Pozzi - - Cristina Rosaria Pozzi - - Silvana Roble Copini Pozzi e outros Certidão de Honorários expedida. Disponível para a impressão no site do TJ/SP. - ADV: RUI FERNANDES CORRÊA JUNIOR
(OAB 199108/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2019
Processo 0000920-07.2019.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003759-30.2018.4.03.6144 - 1ª Vara Federal Barueri - 44ª Subseção Judiciária - Justiça Federal) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Cumpra-se, observadas as formalidades
legais. Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP (fls. 05/06), com nossas
homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP)
Processo 0001244-31.2018.8.26.0681 (processo principal 1003896-38.2017.8.26.0681) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Aglaia Doucas Steck - Gestora do Fundo de Previdência do Município de Louveira - VISTOS. Tratase de cumprimento de sentença proposto por AGLAIA DOUCAS STECK contra GESTORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNÍCIPIO DE LOUVEIRA. Em síntese, a exequente relata que foi proferida sentença concedendo aposentadoria
especial. Requer o cumprimento da sentença, nos moldes da lei (fls. 01/03). O executado IMPUGNOU o cumprimento da
sentença proferida, alegando a concessão da aposentadoria especial (fls. 24/25), bem como ser inviável a utilização dos
cálculos desejados pela exequente (fls. 42/44). A exequente alega que o executado calculou os proventos de forma incorreta
e sem amparo legal. Relata que sua última remuneração foi de R$ 17.013,63 (dezessete mil e treze reais e sessenta e três
centavos), e que o benefício deveria ser calculado com base na mesma, mas, no entanto, o executado utilizou a aritmética
simples das 80% maiores remunerações de contribuição previdenciária, resultando no valor de R$ 13.837,87, e, ainda,
limitou o pagamento ao teto previdenciário do RGPS, no valor de R$ 5.645,80 (vide fls. 26/28). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. Após a reforma previdenciária, instituída pela Emenda Constitucional de nº 47/03, o servidor público
não mais tem direito indistinto aos proventos de igual valor da remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar.
Nesse sentido, é o posicionamento do E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO. EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.
DIREITO À PARIDADE INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 938.883/RJ, Segunda Turma, Rel. Min Carmen Lúcia, j. 05.04.2016
sem destaques no original). Para ter direito à integralidade, o servidor público tem que preencher os requisitos das regras de
transição veiculadas nas emendas constitucionais. Sendo assim, a Emenda Constitucional n.º 47/2005 dispõe (destaquei): Art.
3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas peloart. 40 da Constituição Federalou pelas
regras estabelecidas pelosarts. 2ºe6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro
de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante
da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao
valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo. Neste mesmo sentido é o Tema n.º 139 do E. STF, que fixou a seguinte tese:
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º