TJSP 07/06/2019 - Pág. 2072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2072
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao
necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para
indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem imóvel, a
parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente
seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das
NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo
consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a
parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo
de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será
intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do
sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/
Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência acima determinada, sendo
infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência
for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença. Caso exista veículo passível
de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada
será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial.
Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante,
deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência
investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem
prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por conseguinte, caso não
sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada
deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Outrossim, com todo o respeito, também
deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais
do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não
pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento.
Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de
ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a
pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV:
LIDSAN ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP), BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP)
Processo 0010271-28.2018.8.26.0361 (processo principal 1011728-49.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Natalia de Fátima Santos Miguel e outro - Ronaldo Arlindo Cunha - Vistos. Diante da mora cabal, não houve a
quitação. Mantenho a decisão de fls. 46/47. No mais, oficie-se para abertura de conta em nome da representante legal da parte
exequente. Int. - ADV: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 185174/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), THIAGO KAZUNOBU GONÇALVES (OAB 383612/SP)
Processo 0018093-68.2018.8.26.0361 (processo principal 0003824-97.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Guarda - L.G.B.C. - - E.B.C. - - D.B.C. - - N.B.C. e outro - E.A.F.C. - Vistos. Dever do Magistrado cumprir decisões das Instâncias
Superiores, mas evidente que há decisões absurdas do Tribunal (da Primeira Instância também - evidente que a parte pode
entender que o Juízo proferiu ou profere decisões absurdas). No caso dos autos, é o exemplo claro de absurdo cometido. Agora
o Juízo corre o sério risco de servir como um mensageiro das partes, como se fosse um infante transmitindo a mensagem de um
para o outro. Parece que as partes são incapazes de simplesmente sentar e conversar sobre um acordo. Enfim, o Juízo recusase a seguir esse caminho imposto pelas partes. O Tribunal obstou a ordem de prisão, o que será cumprido. Sem prisão. O feito
permanecerá aguardando manifestação da parte exequente em termos do andamento processual no prazo de 10 dias, sob pena
de arquivamento. Int. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 1001618-83.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wagner Roberto Coelho
de Moraes - - Maria Aparecida Coelho de Moraes - Defiro o pedido retro. Em razão de ter constado o número errado co CPF
do falecido, defiro a expedição de novo alvará, nos termos que seguem. “ Em razão do exposto, e diante dos documentos
acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a). Maria Aparecida
Coelho de Moraes, RG nº 13.086.812-7 e CPF nº 438.407.438-77, a proceder o levantamento de 50% (cinquenta por cento)
dos valores depositados no Banco Itaú, referente ao saldo de contas, aplicações, etc pertencentes ao de cujus José Roberto de
Moraes, RG. 11.282.749-4, CPF 761.475.848-04, data de óbito 02/01/2019, servindo a presente como alvará, a ser impresso
pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O
presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal
(artigo 899, da CLT). “ Após, arquivem-se. Int. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1002272-70.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Laura Soares Lopes - - (Representante Legal) Agnaldo Magrini Lopes - Defiro o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em
favor da parte autora, para aquisição do imóvel nos termos da petição retro (R$ 82.500,00). Expeça(m)-se mandado(s). Int. ADV: LOURDES APARECIDA JORDÃO RAMOS (OAB 184751/SP)
Processo 1003159-54.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudiane Gonzales Diogo - Silvana Gonzales
Diogo e outros - Intimação da parte autora para que recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP), IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MORAIS
BOLANHO (OAB 429684/SP)
Processo 1005268-41.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia Ferreira de Souza
- - Herdeiro Mikael Ferreira Soares de Souza - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Retifique a serventia
o polo passivo e ativo da demanda. Cite-se Magno por carta precatória. Decorrido o prazo sem defesa, deverá ser oficiado à
Defensoria para indicação de curador especial, visto se tratar de preso. Aguarde-se resposta ao ofício expedido. Int. - ADV:
VANESSA MACHADO DE CARVALHO PIPINO (OAB 397263/SP)
Processo 1006061-14.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Angelica da Silva - Ana Julia da Silva Rochalo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º