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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 3232

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

3232

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUCIMEIRE LIGIA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2019
Processo 0001365-18.2019.8.26.0457 (processo principal 1004308-93.2016.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Gilcylaine Fernanda Narcizo Pizani - Esclareça a requerente sua pretensão tendo em vista
que as peças extraídas do feito nº 1004308-93.2016.8.26.0457 não vieram acompanhadas de qualquer petição. - ADV: MARIA
DO CARMO ARAUJO COSTA (OAB 116551/SP), ROBERTO ARAUJO MATOS (OAB 367813/SP)
Processo 1000070-60.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastiao Honorato
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião
Honorato Filho alegando que a decisão de fls. 115/116 apresenta contradição, no tocante à análise da qualidade de segurado do
autor. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os uma vez que a decisão atacada reveste-se de contradição
e necessita correção. De fato, a decisão exarada nos autos abordou matéria estranha aos limites objetivos da coisa julgada.
Os limites objetivos da lide são delineados na inicial e na resposta do réu, sendo que, em nenhum momento houve menção
de tais matérias. Sequer no processo administrativo houve afastamento da qualidade de segurado do autor. Além disso, de se
observar, que a Instrução Normativa n. 45 INSS/PRES de 6 de agosto de 2010 (artigo 10), bem como o artigo 15, § 1º da Lei
8.213/91, preconizam a manutenção da qualidade de segurado pelo período de 24 meses se o segurado já tiver pago mais
de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Nesses termos, de
rigor acolher os embargos e declarar a sentença que passa a vigorar nos seguintes termos: “(...) No entanto, como se vê dos
documentos colacionados com a contestação, o autor possui mais de 120 contribuições(fls. 57/58). Considerando a extensão
de 24 meses do período de graça (artigo 15, §1º da Lei 8.213/91), conclui-se que manteve a qualidade de segurado, portanto
não prospera a alegação da autarquia. Como dito anteriormente, a perícia médica (laudo de fls. 86/95) constatou que o autor
apresenta alterações nas semiologias neuropsiquiátrica e ortopédica, e encontra-se incapacitado de forma total e temporária
para o trabalho. Portanto, faz jus ao recebimento do auxílio-doença. Tendo em vista que o autor requereu administrativamente
o benefício em questão, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo, com a única ressalva de que não é o
caso, ao menos por ora, de se lhe conceder a aposentadoria por invalidez ou mesmo de se inclui-lo em programa de reabilitação
profissional por ser apenas temporária a incapacidade de que se encontra acometida. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a
partir do indeferimento administrativo, e a mantê-lo por no mínimo 6 (seis) meses contados da data do laudo pericial, bem como
a lhe pagar as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios
computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, antecipando
neste ato a tutela para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício. Em razão da sucumbência,
condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado das prestações
vencidas até esta data.” Nos termos supra, declaro a sentença de fls. 115/116 que, no restante, permanece inalterada. Ante
o exposto, acolho os embargos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), EDERSON ALBERTO
COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Processo 1000256-49.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida Bispo
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de fls.84 para
constar que a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os demais
termos. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/
SP)
Processo 1000705-07.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alex Henrique Donizeti
da Silva Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de
fls.96 para constar que a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os
demais termos. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), JEFERSON EDEGAR CELIM (OAB 306819/SP)
Processo 1001116-84.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edivaldo de Matos
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de fls.110 para constar que
a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os demais termos. - ADV:
TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP)
Processo 1001276-75.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ademir Donizetti Severino Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de fls.69 para constar que
a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os demais termos. - ADV:
EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP), SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP)
Processo 1001293-14.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jair Aparecido
Tolentino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de fls.41 para constar
que a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os demais termos.
- ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/
SP)
Processo 1002022-11.2017.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Aparecida
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Chamei os autos à conclusão para retificar o teor de fls.111
para constar que a perícia será realizada no dia 30 de julho de 2019, às 09:00 horas, mantendo-se a decisão em todos os
demais termos. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/
SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP),
MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1002789-15.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elizabete Araujo dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Homologo os cálculos de fls. 267/285, que contaram com a expressa
concordância do autor a fls. 289, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios,
observando-se os requisitos indispensáveis, nos termos da legislação vigente. Aguardem-se informações sobre os pagamentos
dos débitos. - ADV: MARIA DO CARMO ANTONIO DE ARAÚJO (OAB 185554/RJ), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/
SP)
Processo 1003369-45.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rogéria Maria Braga
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu
respectivo parecer. (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP), JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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