TJSP 07/06/2019 - Pág. 351 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre a contestação de fls. 28/39, apresentando réplica. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1003684-21.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandro Barboza de Camargo
- Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovar seu endereço residencial, por meio de documento atualizado
do qual conste o seu nome. 2) Emendar a inicial para nela fazer constar de forma correta o valor atribuído à causa, que deve
ser a soma de todos os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC, sob pena de indeferimento. 3)
Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá
o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.) Dessa forma, a fim de dar suporte ao pedido de gratuidade judicial, comprove
a parte autora os rendimentos do grupo familiar, por meio de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil
a demonstrar os rendimentos mensais que sustentam últimos três meses; e cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as
quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme autoriza o §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Por fim,
providencie o cartório a alteração no sistema SAJ para inclusão dos(as) advogados(as) indicados(as) para recebimento das
publicações. Com o cumprimento integral da(s) determinação(ões), tornem os autos conclusos. Decorrido in albis, intime-se a
parte requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no
art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL RIBAS DE MARIA (OAB 309894/SP)
Processo 1003689-77.2018.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Anderson Antonio de Proenca - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ingressou com ação de busca e apreensão contra ANDERSON ANTONIO PROENÇA alegando, em síntese,
que firmou Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia com o requerido, que recebeu o nº 200264668699,
com prazo de 36 (trinta e seis) meses e parcelas mensais de R$ 472,93, para aquisição do veículo VW/SAVEIRO 1.8 MI, ano
de fabricação 2001, chassi 9BWEC05X32P504447, placas CXG 1830. Cor branca, Renavam 000769868797, e tendo deixado
de cumprir as obrigações pactuadas, o requerido foi constituído em mora, quedando-se inerte. Esgotados todos os meios para
que o requerido liquidasse seu o seu débito, a autora ingressou em Juízo. A inicial foi instruída com os documentos de págs.
23/34. Atribuído à causa o valor de R$ 9.575,07. Procedida a apreensão do bem e, não localizado o requerido, este foi citado
por edital. Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atuou como Curadora Especial, oferecendo
contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. A revelia do réu, mesmo após ter o veículo apreendido, torna incontroversa
a transação noticiada, bem como o descumprimento do contrato, impondo-se a procedência da demanda. Sendo assim, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse
e o domínio do bem descrito na inicial em favor da autora, de forma exclusiva, nos termos do artigo 66 da Lei 4.728/65 e no
Decreto-lei 911/69, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, objeto desta ação, facultando-lhe a venda do bem, nos
termos do artigo 3º, § 5º, do mencionado Decreto-lei. Servirá a presente como documento hábil para a autora transferir o bem
a terceiros que indicar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, inclusive
de protesto, além de suportar com os honorários advocatícios em favor do patrono judicial deste, que fixo em R$ 1.000,00 (Um
mil reais), com respaldo no artigo 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1003765-67.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Rodrigues Gomes Administradora de Cartão de Todos Desconto Total Ltda (Todos Empreendimentos Ltda) - Primeiramente, deverá a parte autora,
no prazo de 15 dias, substituir o documento de págs. 20/21, vez que o documento encontra-se com a margens cortadas (lateral
direita e inferior), o que impossibilita a leitura. Intime-se. - ADV: BYANCA MORAES MONTEIRO (OAB 362054/SP)
Processo 1003766-52.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvia Pompeu de Almeida
- Embora a parte não tenha interesse na conciliação prévia, o escopo do CPC é no sentido de que haja a tentativa de conciliação
antes de tudo. Os tribunais e a sociedade se mobilizaram para buscar soluções negociadas para conflitos em todo o país,
existe uma estruturação dos órgãos da Justiça para valorar a autocomposição, a mediação e a conciliação visando solução dos
conflitos postos perante o Poder Judiciário. Não há motivo plausível para o descarte da possibilidade de conciliação das partes.
Preenchidos os requisitos, designo audiência para o dia 22 de julho de 2019, às 14:00 horas. A audiência será realizada neste
Fórum por conciliador. Providencie a serventia as comunicações necessárias para o agendamento. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da audiência. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 212 do CPC. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, após o recolhimento da taxa devida, providencie-se tentativa de penhora de
ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o
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