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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019 - Página 1572

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TJSP 10/06/2019 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

1572

horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA (MANDADO EXPEDIDO) - ADV: MAGALI BUENO RODRIGUES (OAB 74975/
SP)
Processo 1000779-30.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.R. - C.D.R. - Proc. Nº 659/16 1.
Pág. 47: ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 1000941-59.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 1001637-95.2018.8.26.0338) - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido da Silva Menezes - - Jonathan Nunes Lima - - Rui Barbosa Junior
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Valdir Rebecchi & Vanderlei B. Rebecchi Ltda Me - Vistos.
Leandro, Jonathan e Rui ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos
morais, materiais e tutela antecipada contra Banco Santander Brasil S/A e Valdir Rebecchi Vanderlei B. Rebecchi LTDA Val Car
Multimarcas. Consoante constou na decisão de pág. 69, foram determinadas pesquisas a fim de aferir a capacidade econômica
dos autores para análise do pedido de gratuidade da justiça. 1 Consoante o teor dos documentos de págs. 77, 90/94, 110/120 e
149/150, defiro ao autor Jonathan Nunes Lima os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Consoante o teor dos documentos
de págs. 20, 75, 88/89, 95/105 e 121/122, defiro ao autor Leandro Aparecido da Silva Menezes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 Por sua vez, vem o autor Rui Barbosa Junior requerer a gratuidade processual, sob o argumento de que é vendedor
(desempregado) e que não pode pagar as custas do processo. Desde logo, anoto que a carta magna contém regra de todo
contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal,
que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual “o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Por isso, à a fls. 58, o Juízo determinou a juntada de documentos declaração de imposto de renda
e holerite. A fls. 61, o autor alegou que não declara rendas ao Fisco e que está desempregado. Por isso, a fls. 69, o Juízo
determinou a realização de atos com vistas à elucidação da capacidade econômica do autor. No caso, analisando o que contido
nos autos, em seu conjunto, tenho que, s.m.j., não foi a pessoas como o autor que a lei previu a concessão da gratuidade
processual. Isto porque, dos extratos juntados a fls. 82/87, vê-se que o autor ostenta numerário depositado em conta bancária
que é absolutamente incompatível com a condição de hipossuficiente. À guisa de exemplo, mire-se especificamente no conteúdo
de fls. 84, donde se vê que, alguns dias antes do ajuizamento da ação, havia depositado na conta do autor a quantia de R$
16.000,00. Após dois meses, houve outro depósito, em dinheiro, no importe de R$ 3.400,00 em sua conta. Além disso, observese que o autor vem a Juízo representado não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas
carentes, mas por meio de patrono particular (pag. 50/51), o que, por óbvio, constitui mais um elemento de prova de que não é
pobre perante a lei. E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, “a assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça” (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a
outros elementos indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse.
Por fim, consigno que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas,
demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem
prejuízo próprio ou da família. Como visto acima, os elementos indiciários por ora coligidos aos autos permitem afirmar que o
autor pode sim pagar o valor cobrado a título custas. Indefiro, então, a gratuidade processual. Sendo assim, recolha o autor Rui
Barbosa Junior, na proporção de um terço, as custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se e intimemse. (ANOTAÇÕES REALIZADAS) - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
Processo 1001150-28.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardins Iii - Mauro Sergio Mota - Proc. Nº 1008/18 O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS III ajuíza ação de EXECUÇÃO
DE COTAS DE CONDOMÍNIO contra MAURO SÉRGIO MOTA. Intimado a recolher as custas do processo, quedou-se inerte o
Autor. Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que independe de intimação
pessoal da parte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
IV. c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO
ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), SAMILI BATTISTI COELHO (OAB 335664/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI
(OAB 305450/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP)
Processo 1001309-34.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 02046247820098260007 - 3ª Vara Cível do Foro
Regional VII - Itaquera) - Oliveira Veiculos Ltda - Me - Serper Veiculos Ltda - Me - - Dinora de Aguiar Gomes - - André Aguiar
Gomes - - Vagner Gomes Sobrinho - - Marlon Gomes Sobrinho - - Marcelo Gomes Sobrinho - Proc nº 977/19 1. Solicite o
Cartório por e-mail a senha do processo. Após, tornem conclusos para designação de data para inquirição da testemunha. 2. P.
Int. - ADV: ANDRE BAGESTERO DOS SANTOS (OAB 299788/SP)
Processo 1001318-93.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Espólio de Maria Isabel Elias Bismark - - Douglas Eugênio
Bismark - Proc. Nº 985/19 1. Ao CEJUSC para designar sessão de conciliação. 2. Citem-se e intimem-se, observando as
formalidades legais. 3. P. Int. (DESIGNADO O DIA 04/07/2019, ÀS 15:15 HORAS - expedido carta AR) - ADV: ROBSON
MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 1001320-63.2019.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.S.P.R. - A.P.F. - Proc. Nº 987/19. 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se
pessoalmente o Executado, por precatória, para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento das prestações alimentícias
indicadas na inicial, acrescendo-se das que se vencerem no curso da lide, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão. 3. Decorrido o prazo concedido no item 2, manifeste-se o Exequente e o Ministério Público. 4. P. Int. (Expedida Carta
Precatória, à disposição do autor no sistema SAJ, para impressão e distribuiçao nos termos da CG 1951/17) - ADV: JULIANA
JORGE BUENO (OAB 400270/SP)
Processo 1001346-95.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jose Carlos Salvador Junior 33971930875 - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar contra JOSÉ
CARLOS SALVADOR JUNIOR com o fim de recuperar o bem descrito na inicial. Alegou que concedeu crédito ao requerido, a fim
de que adquirisse bem de consumo, o qual foi dado fiduciariamente como garantia. Em contrapartida, o requerido comprometeuse à devolução do montante em 48 parcelas mensais e consecutivas. No entanto, tornou-se inadimplente a partir da 2ª parcela,
que venceu em 03 de março de 2018, sendo certo que, até a presente data, não quitou as parcelas vencidas e vincendas.
Encaminhou notificação extrajudicial ao requerido. Com tais fundamentos, requereu a busca e apreensão do veículo, inclusive
em sede de liminar, bem como a consolidação da propriedade. Pediu que o requerido seja declarado responsável pelo pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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