TJSP 10/06/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
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face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através
de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária,
em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas
componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação
da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480
Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de
10 (dez) dias para que o(a) requerente manifeste, de forma específica, o interesse na produção de prova oral. Oportunamente,
voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003573-36.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria Inês Peixoto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto e considerando tudo mais
que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003618-69.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Alessandro de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 170: Oficie-se ao IMESC para complementação do laudo pericial, no
sentido de o médico perito responder aos quesitos formulados pelo autor às fls. 14/17. Com a resposta, digam as partes. Intimese. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1003630-49.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Douglas Calegari Benicio - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a
contestação apresentada. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004385-10.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria Clarete de Freitas Polegato - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. No caso, mostra-se dispensável a
realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, decorridos vários anos, os ambientes de trabalho
são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial,
tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea. Com efeito, os documentos
trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda
de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em
questão. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se
concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos.
4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4,
do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo
com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF
3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo
v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o(a) requerente manifeste, de
forma específica, o interesse na produção de prova oral. Ante a manifestação da parte autora no interesse na requisição dos
laudos técnicos das empresas onde trabalhou e, sendo dever da parte instruir o processo com os documentos necessários
para comprovar o direito pleiteado, providencie o autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico - PPP e Laudos Técnicos
de condições ambientais de Trabalho -LTCAT das empresas mencionadas na inicial, a fim de comprovar os fatos constitutivos
de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos documentos, dê-se ciência ao INSS.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1004434-17.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Odete Maria da Silva de
Morais - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciente do laudo pericial e da manifestação da requerente, silente o INSS.
A requerente impugnou o laudo médico-pericial elaborado pela Dra. Ariany de Souza Leite, perita nomeada pelo Juízo, do qual
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