TJSP 10/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2013
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008260-72.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem
preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida
pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008263-27.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem
preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida
pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008275-41.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Albino Francisco Cerveira Ameixieira - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as diligências do oficial
de justiça. Intime-se. - ADV: PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP)
Processo 1008278-93.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Devaldo Cardoso de Jesus - Vistos. 1. A
fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS
os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou
taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos
DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos
holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é
o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem
que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do
feito. Intime-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
Processo 1008289-25.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.L.S. - - J.S.D. - Vistos.
Redistribua-se livremente a uma das varas da família e sucessões existentes na comarca. Intime-se. - ADV: VALTER LEME
MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1008402-13.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o acordo celebrado entre as partes às folhas 75/77 e suspendo a presente execução na forma do artigo 922 do Código de
Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP),
LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1008474-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - American Fruit Agro Comercial Ltda - “
Manifeste-se o autor, diante do decurso do prazo deferido. “ - ADV: JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)
Processo 1008894-05.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zulmira Martins Rosa - Banco
Mercantil do Brasil e outro - Vistos. Petição retro: defiro. Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) solicitante
pelo valor máximo da tabela em vigor, observando a serventia o código da nomeação. Expeça-se certidão de honorários. Intimese. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB
162676/SP)
Processo 1009384-32.2015.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Renato Duarte da Silva - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de 0o5 dias. Intimese. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES
JUNIOR (OAB 223391/SP)
Processo 1009542-82.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - “ Manifeste-se o autor, diante do decurso do prazo deferido. “ - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009684-23.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ernesto J. Watashi Me
- - Kiyofumi Watashi - - Hiroko Taue Watashi - - Celso Watashi - - Giane Sayumi Suenaga Watashi - Vistos. Petição retro. Defiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º