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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019 - Página 2191

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TJSP 10/06/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

2191

resultou negativa, fls. 56. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 0004249-75.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - IVANI BOCCHILE - Gizele do Carmo
Micaela - 1. Fls. 128/130 - Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão,
limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante
lançar mão do recurso cabível para tanto. Saliento que as questões trazidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na
sentença, restando estabelecido que a mera propositura de ação revisional não elide a mora. 2. Fls. 133/134 - Conheço dos
Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Igualmente não há demonstração de
contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. A matéria concernente ao valor da indenização pela ocupação
do imóvel foi apreciada à saciedade na sentença. Pretendendo reforma do julgado, cabe ao embargante manejar o recurso
consentâneo. 3. Defiro à ré a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA JUAREZ (OAB 109496/SP),
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 0004282-46.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004282) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Nossa
Caixa Sa - Han Construções Ltda Epp - - Orminda Pretel - - Ana Paula Fonseca e Andrade - Vistos. Fls. 183: indefiro a penhora
on line via sistema Bacenjud, uma vez que a diligência já foi realizada e o resultado restou negativo. Assim, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento em 30 (trinta) dias sob pena de extinção das execução. Oportunamente, tornem
conclusos. Int - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES (OAB 151868/SP), EDUARDO
MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP), TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO (OAB 208442/SP)
Processo 0004300-67.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004300) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- G.L.S. - J.P.L.S. - - T.M.L.S. - Vistos. Defiro a renúncia do advogado conforme requerido às fls. 152/154. Expeça a serventia
novo oficio à OAB local visando a nomeação de novo defensor, em substituição a Dra. Erika Carvalho de Andrade . Expeça
ainda certidão de honorários em seu favor. Com a nomeação nos autos, intime-se o defensor para que se manifeste nos autos.
Servirá o presente, devidamente assinado digitalmente como despacho oficio. Int. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 126145/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0004479-98.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004479) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio
Carlos Santana Castro - Eudimery Honorato de Almeida - - Wilson Roberto Brandino de Souza - Nos termos do § 1º do artigo 921
do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente
a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o
devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste
em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de
constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e
inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas
as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do
art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo.
Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a
parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de
saldo em conta e, em havendo, se não irrisório diante do valor atualizado da dívida (superior a 10% do débito), corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. A quem for apresentado este alvará deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente à parte
apresentante, ficando vedado o encaminhamento de ofício a estes autos. Aguarde-se em arquivo provisório (em cartório, em
caso de processo físico), pelo prazo de um ano - no qual não incidirá prescrição - a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de constrição. Findo este prazo, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo
geral - passando a fluir prescrição intercorrente - sem prejuízo de seu desarquivamento mediante demonstração da existência
bens excutíveis (CPC, art. 921, § 3.º). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justificam mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). - ADV: RAIMUNDO TADEU COELHO BELARMINO (OAB
134431/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP),
JOSÉ CARLOS VARELLA (OAB 174718/SP)
Processo 0004497-12.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004497) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 148: Ante a inércia do perito, nomeio em substituição, o Sr. Adilson Cabral da Silva, que
deverá ser intimando-o, via e-mail ([email protected] - fones: (13) 99774-2150 e (13) 3328-4091), para que informe se
aceita o encargo, no prazo de 05 dias, nos termos determinados a fls. 129/130. Em caso de aceitação, providencie a serventia a
reserva dos honorários periciais junto à Defensoria Publica do Estado de São Paulo, bem como as devidas anotações junto ao
Portal Auxiliares da Justiça do TJSP. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA
(OAB 200425/SP)
Processo 0004552-70.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004552) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução C.R.L.A. - - M.C.S. - M.C.S. - Vistos. Defiro a renúncia do advogado conforme requerido às fls. 90/92. Expeça a serventia novo
oficio à OAB local visando a nomeação de novo defensor, em substituição a Dra. Erika Carvalho de Andrade. Expeça ainda
certidão de honorários em seu favor. Com a nomeação nos autos, intime-se o defensor para que se manifeste nos autos. Servirá
o presente, devidamente assinado digitalmente como despacho oficio. Int. - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB
176758/SP)
Processo 0004582-08.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004582) - Usucapião - Ildo Jose Ferreira e outros - Fica intimada DRa.
Simone dos Santos Costa de Brito - OAB/SP 396.536, que os autos encontram-se disponíveis em cartório, nos termos do
convênio firmado pela defensoria Pública para atuar nos autos , bem como regularizar sua digna atuação. - ADV: SIMONE DOS
SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Processo 0004631-44.2009.8.26.0366 (366.01.2009.004631) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Clemilde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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