TJSP 10/06/2019 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2302
(OAB 397749/SP), NARCISO ROSA PEREIRA (OAB 270587/SP)
Processo 0000850-45.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000254-44.2019.8.26.0695) (processo principal 100025444.2019.8.26.0695) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.A.S.B. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0002150-76.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000949-03.2016.8.26.0695) (processo principal 100094903.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.F.C. - A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as cláusulas e condições
especificadas na petição de fls. 116/119 e JULGO EXTINTO o presente feito e os autos nº 0002140-32.2018.8.26.0695 , com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado
de levantamento das quantias depositadas nos autos nº 0002140-32.2018.8.26.0695, na proporção de 50% para cada uma das
partes. Transitada em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC,
art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua
baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença ao feito
nº 0002140-32.2018.8.26.0695. P.R.I. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP), ANDERSON KLEBER DA SILVA
(OAB 316637/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), ARLETE DOS SANTOS (OAB 59443/SP), ANDREA DE FRANÇA
GAMA (OAB 188057/SP), ARIEL ELISA TORRES DE CARVALHO (OAB 324536/SP)
Processo 1000338-79.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - D.H.S. - J.N.S. - As interdições são registradas no
Registro Civil Sede da Comarca que será responsável pela comunicação ao Cartório de Registro Civil que realizou o registro de
nascimento. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Registro de fl. 125. - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB
221134/SP), ROBERTA CRISTINA ZILIOTTI SILVA (OAB 399888/SP)
Processo 1000392-11.2019.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Kakehi - Vistos. Trata-se de
embargos declaratórios opostos (fls. 46/48) sob o fundamento de que houve contradição na sentença prolatada às fls. 41/43.
É a síntese do necessário. Decido. Os presentes embargos não comportam acolhimento. Com efeito, em que pese haver a
concordância da viúva e da herdeira Erina, conforme se expôs às fls. 41/42 da sentença, o presente feito foi proposto para o fim
de se abrir e processar o inventário sob o arrolamento de rito comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil,
procedimento este especial, com rito específico. Ao contrário do que alega o embargante, não se trata de medida excepcional,
uma vez que, conforme se observa da própria petição de fls. 46/48, o imóvel, o veículo e a linha telefônica sequer possuem
comprador identificado, tendo o embargante apontado, ainda, que se trata de “futuro comprador”. Ademais, a apontada dificuldade
de locomoção da viúva e o fato de residir em cidade diversa da localização do imóvel, bem como o intento de “facilitar a venda e
a outorga da escritura” não revelam a necessidade de implementação da medida, que, frise-se, é excepcional. Ante ao exposto,
conheço dos presentes embargos declaratórios e no mérito os REJEITO. Intime-se. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1000411-17.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.D.B.S. - Ante o exposto, diante da ausência
de juntada de tais documentos e do vício de representação, indefiro a petição inicial, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO,
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários, uma
vez que não houve citação da parte ré e também pelo fato de a inicial não ter sido recebida. P.R.I. - ADV: SHEILA CRISTINA DE
OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
Processo 1000416-39.2019.8.26.0695 - Interdição - Nomeação - I.M.S. - - J.L.S. - Ante o exposto, ante a ausência de
emenda da inicial, indefiro a petição inicial, e determino a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485,
I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. P.R.I. - ADV:
ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000449-29.2019.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.P.S.S. - Fls. 35/40: manifeste-se a requerente
no prazo de 5 dias. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000513-73.2018.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.Z.M. - Para expedição da carta de
adjudicação, informe a requerente as peças que instruirão o referido documento. - ADV: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 356303/SP), PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO (OAB 312892/SP)
Processo 1000536-19.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - R.L. - M.H.M. - Providencie o requerente a juntada
do comprovante de pagamento dos honorários periciais legível. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP),
ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1000563-36.2017.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Z.F.R. e outro - A.R. - Vistos. AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 2100675-73.2019.8.26.0000 AGRAVANTE: Adriana Rondon AGRAVADO: André Rondon Processo de
origem nº 1000563-36.2017.8.26.0695 (senha ntwfza) Excelentíssimo Senhor Desembargador:Pelo presente, tenho a honra
de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram requisitadas por ofício recebido, referente ao
AGRAVO DE INSTRUMENTO em que é agravante André Rondon.A agravante, em 03/08/2018, apresentou petição (fls. 378/379)
nos autos do inventário do inventário dos bens deixados por André Rondon alegando, em síntese, que o de cujus havia loteado e
alienado uma parte do imóvel descrito no item “38” de fl. 42, que deveria ser subtraída da relação de bens e, consequentemente,
do ITCMD. Intimada, a inventariante apresentou resposta às fls. 386/393. Confirma o loteamento e venda de parte do imóvel, em
data anterior ao falecimento do de cujus, que seria objeto da Ação Civil Pública 0001203-66.2011.8.26.0695, e que o loteamento
está em fase de regularização. Afirma que a venda foi feita com o compromisso de outorga das respectivas escrituras, o que não
foi possível em razão do falecimento, e, por isso, o imóvel deve constar em sua totalidade na relação de bens, com o recolhimento
do ITCMD em sua totalidade, uma vez que a responsabilidade sobre a regularização passou para os herdeiros. alegando
excesso de execução que, em tese, somente seria possível ser demonstrado através dos perícia. À fl. 408, em 19/02/2019, foi
indeferido o pedido de exclusão de parte do imóvel do inventário, uma vez que deve ser respeitada a cadeia sucessória para
posterior regularização do loteamento. Às fls. 555/559, em 19/03/2019, a agravante manejou pedido de reconsideração, que foi
indeferido, ante a ausência de fato novo que o justifique (fl. 560). Informo, em atendimento ao determinado, que a inventariante
prestou primeiras declarações e apresentou relação de bens às fls. 28/51. Quanto à declaração de ITCMD, foi juntado aos autos
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