TJSP 10/06/2019 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
2308
se seguiram na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o
exequente não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente
entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em se tratando
de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo Civil, pela
ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora efetuada
se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0000371-72.2007.8.26.0695 (695.07.000371-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que
se seguiram na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o
exequente não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente
entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa
frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em se tratando
de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo Civil, pela
ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora efetuada
se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0000764-60.2008.8.26.0695 (695.08.000764-2) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que
se seguiram na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o
exequente não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
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