TJSP 11/06/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e
encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados P.I - ADV: JESSICA PATRICIA VICENTE (OAB 391301/SP)
Processo 1000674-07.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Mauro Morais - Fazenda Pública Municipal de Jardinópolis - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 20, para incluir a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo no polo passivo. Anote-se. Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/2011. Cite-se a Fazenda Pública Estadual requerida para apresentação de resposta no prazo
de trinta dias, cientificando-se de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação, sem que isso induza confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF. Sem prejuízo e, com
a máxima urgência, intime-se à parte autora, por mandado, para no prazo de quinze dias juntar aos autos laudo médico que,
além da necessidade dos medicamentos postulados, estabeleça de forma explícita a ineficácia, para tratamento do quadro, dos
fármacos fornecidos pelo SUS. Intimem-se. - ADV: MAROLINE NICE ADRIANO SILVA (OAB 75622/SP), LUANA PEREIRA DE
OLIVEIRA MEIRELLES (OAB 250774/SP)
Processo 1000710-15.2019.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Vieira de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal de Jardinópolis - 1) Constatadas
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinou-se à parte autora a formulação de emenda à inicial
(fls. 35/36). Intimada da decisão, ofereceu a peça de fls. 38/53. Contudo, a emenda deixou de atender integralmente as
determinações da decisão de fls. 35/36, na medida em que não acostou prescrição médica do “esfíncter artificial” postulado;
não individualizou-o suficientemente dentre produtos semelhantes; não carreou orçamento de custo emitido por empresa ou
profissional competente; não esclareceu acerca de eventual necessidade de cirurgia para a respectiva implantação. Ante o
exposto, persistindo defeitos que obstacularizam a solução do mérito, indefiro a inicial e extingo o processo, nos termos do art.
321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2) Defiro a retirada de documentos eventualmente
depositados em cartório pela parte, advertida do prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva retirada, diante da previsão de
inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Certifique-se o trânsito em
julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados. P.I. - ADV: FÁBIO LUIS DE
MARTINS BRAGHETTO (OAB 177995/SP)
Processo 1000734-77.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Fernando Cesar Hernandez Arias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
na espécie, nos termos do art. 55, “caput” da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da
Lei n.º12.153/2009. Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos
do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno
e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados P.I. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), SIDNEI
PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP)
Processo 1000781-17.2019.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Salvador Ancelmo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 01). Anote-se.
2) Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Cite-se a Fazenda Pública
requerida para apresentação de resposta no prazo de trinta dias, cientificando-se de que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, sem que isso induza confissão, nos termos do
Enunciado nº 76, do FONAJEF. 3) Em relação ao fornecimento das sessenta (60) últimas contas de energia elétrica da unidade
consumidora “PN0701539466”, não restou comprovado a recusa administrativa da CPFL, assim, providencie a parte requerente
a obtenção por seus próprios meios. Intimem-se. - ADV: JOAO SOLER HARO JUNIOR (OAB 90436/SP)
Processo 1001148-75.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gabriela
Bianchi Lima Doca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43, da Lei n. 9099/95 Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias, nos termos
do § 2º, do art. 42, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remetam-se os presentes autos ao Colégio
Recursal, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimem-se. - ADV: ROSELENA BIANCHI SCHEIDEMANTEL (OAB 27167/
DF), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1001157-37.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Luana de
Souza Morelini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Não obstante, defiro desde logo
a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias para
a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual manejo de fase de cumprimento de sentença e, na sequência,
encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados. Intimem-se. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP),
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1001206-78.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Marcela
Garnier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Não obstante, defiro desde logo a retirada
de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva
retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual manejo de fase de cumprimento de sentença e, na sequência, encaminhem-se os
autos digitais à fila de processos arquivados. Intimem-se. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 1001633-75.2018.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lourival
Amaro da Silva - Fazenda Municipal de Jardinópolis - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de
agosto de 2019, às 11:00 horas. Na oportunidade, as partes poderão apresentar provas documentais e suas testemunhas, nos
termos dos arts. 32 a 37 da Lei n. 9.099/95. A ausência injustificada da parte autora acarretará extinção do feito e condenação
nas custas processuais. Intimem-se. - ADV: MAROLINE NICE ADRIANO SILVA (OAB 75622/SP)
Processo 1001694-67.2017.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Rosimeire
de Souza Santeiro - Sst Gestão e Tecnologia Ltda Me - - Fazenda Pública Municipal de Jardinópolis - Vistos. Cumpra-se o
v. acórdão. Não obstante, defiro desde logo a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes,
advertidas do prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art.
636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual manejo de fase
de cumprimento de sentença e, na sequência, encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º