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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019 - Página 1323

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TJSP 11/06/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

1323

nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua
origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante
o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento
do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de
fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a
ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente
à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia,
não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua
aplicação. Sem condenação em honorária, pois descabida na espécie, por força do entendimento firmado na Súmula n. 421 do
E. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal
de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame
necessário. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018142-54.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alessio Sigoli Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela
de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta Unidade da Federação; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Sem
condenação em honorária, pois descabida na espécie, por força do entendimento firmado na Súmula n. 421 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e
com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma
da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018340-91.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Francisca Avelino
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a
tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação
prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por
ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser
observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta Unidade da Federação; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Sem
condenação em honorária, pois descabida na espécie, por força do entendimento firmado na Súmula n. 421 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e
com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma
da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018454-30.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Pedro Maximiano Município de Jundiaí - Vistos. Considerando o noticiado pelo autor a fls. 60 e uma vez já realizada a intervenção cirúrgica aqui
pretendida, ainda que depois do ajuizamento e o que se deu administrativamente, ausente deferimento de tutela de urgência
nestes autos, bem como estando o autor, segundo informa, já recuperado e não mais necessitando de cuidados em razão
do procedimento cirúrgico, tem-se pela perda de objeto da presente ação, operada a sua carência superveniente, não mais
havendo consequentemente qualquer razão concreta ou prática a justificar seu prosseguimento. Daí a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, artigos 485, VI, e 493, ambos do NCPC. Custas na forma da lei,
observada a gratuidade. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019499-69.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - João Sandaniel - Secretário de Saúde do
Municipio de Jundiai - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para conceder a segurança e, tornando definitiva a medida liminar
já deferida em igual extensão ao ora decidido, determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento do
insumo especificado na inicial, ministrado ou indicado ao impetrante em receituário médico, na extensão lá apontada (tamanho
e quantidade), sem pré-determinação de marca ou fornecedor ou nome comercial ou fabricante, sob pena de incorrer em crime
de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas
públicas. A executividade da ordem no curso do tempo fica sempre condicionada à apresentação de receituário médico atualizado
periodicamente a cada quatro meses. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do ora
decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do
E. Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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