TJSP 11/06/2019 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2018
do jurisdicionado. Int. - ADV: VALERIO BONTANCIA (OAB 73440/SP)
Processo 1015512-42.2019.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elisabete Florêncio Domingos Bernando - BBC Administração e Participações S/A Em Liquidação Ordinária - Vistos.
1. Certifique-se nos autos principais (AUTOS FÍSICOS) proc. nº 0037603-76.2001.8.26.0001, o ajuizamento da presente ação.
2. Em face do documento de fls. 16, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 3. Em consulta junto ao sítio eletrônico da
Receita Federal do Brasil, é possível constatar que a embargante não declarou imposto de renda nos anos de 2018 e 2019.
Defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4. Estabelece o artigo 676 do NCPC que, embora devam
os embargos de terceiro ser distribuídos por dependência, correrão em autos distintos. Portanto, o procedimento é autônomo
e, como consequência, deve a embargante trazer aos presentes autos as principais peças do processo de execução. Por isso,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à embargante trazer aos autos as cópias das principais peças da
ação executiva. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11 do TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo, e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. 5. Não vislumbro a ocorrência de litisconsórcio no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, que
deve ser ocupado apenas por quem indicou o bem à penhora. Assim, adite a embargante a inicial, a fim de excluir a executada
Elizabeth Pereira Bernardo. 6. O benefício patrimonial que a parte embargante obterá no caso de procedência dos embargos
será o de livrar o bem descrito na inicial da penhora determinada nos autos da execução. Por isso é que o valor da causa nos
embargos de terceiro em que se pretende desconstituir constrição judicial deve corresponder ao valor do bem penhorado.
Assim, atribua a parte embargante o correto valor à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 7. Em caso
de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA (OAB 295344/
SP), LEANDRO CASTANHEIRA LEÃO (OAB 271245/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE PICCININI (OAB 154368/SP)
Processo 1015539-25.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Centro
Empresarial Comendador Joaquim Monteiro - Mohamed Amaro - Vistos. Deverá o exequente no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial: A) regularizar a representação processual; B) juntar cópia da convenção do condomínio; C) comprovar
o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e taxa para citação postal. Int. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS
(OAB 260931/SP)
Processo 1015555-76.2019.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Marcos Ferreira da Silva - Organização Pro Direitos Humanos - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) o exercício da profissão de advogado. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 2. Observe
o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção
especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do
pedido de tutela. Int. - ADV: MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 298509/SP)
Processo 1015559-16.2019.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Araci
Oliveira Pessoa da Costa - Vistos. 1. Em face do documento de fls.15, defiro a prioridade na tramitação.Anote-se. 2. Em
consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que a autora apresentou declaração de renda no ano de 2019. O
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento
fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento
da inserção digital. 4. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela. Int. - ADV: GUSTAVO ARAUJO DA
SILVA ROZA (OAB 358923/SP)
Processo 1015571-30.2019.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Yvone Colleta Serafim - Ariane Cristina Mota - Vistos. Emende a parte autora a inicial, a fim de: a) comprovar, por documentos,
os valores cobrados a título de IPTU; b) em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança,
esclarecer se pretende a inclusão dos fiadores no polo passivo; c) recolher a verba de diligência ou a taxa para expedição de
carta de citação (AR-digital), se previsto no contrato, nos termos do artigo 58, inciso IV da Lei nº 8245/91. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: HEIDY FUKUE HASHIGUCHI TALARICO (OAB 57615/SP)
Processo 1015643-17.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Angela Maria de Oliveira Vistos. Tratando-se de usucapião de imóvel, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca.
Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC, após a publicação desta decisão,
redistribua-se. Int. - ADV: CASSIA REGINA RAMOS DALL OLIO (OAB 347281/SP)
Processo 1015678-74.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º