TJSP 11/06/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2080
Processo 1003020-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir da Silva
- Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). JOSÉ ROBERTO MIGUEL
CONTE JÚNIOR, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal,
ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada resolução.
Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as partes e
também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e não
criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1003063-82.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Helena Batista Generoso Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2019 às 15:00h. Intime-se a parte autora pessoalmente para
depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha
arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a
parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimem-se. - ADV:
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Processo 1003133-02.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lidia das Gracas de Oliveira Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2019 às 16:00h. Intime-se a parte autora pessoalmente para
depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha
arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária,
expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a
parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimem-se. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1003203-19.2018.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Antonio Traquino Santos - Vistos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já
advertindo o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal). Decorridos,
independente de nova intimação, manifeste-se o interessado. Intimem-se. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP),
JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 1003234-39.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celia Aparecida
Puzzi - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após,
providencie-se a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e
cumpra-se. Mirassol, 31 de maio de 2019 - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1003333-09.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devair Silveira
de Paula - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). NATHALIA
ALBARELLO MORENO, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça
Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1003430-09.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos
Pelucci - Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral (fl. 170), a qual não se revela necessária para o deslinde do feito,
notadamente porque o autor não justificou a pertinência da prova, apesar de advertido para tanto (fl. 165), e ainda porque, no
caso, o reconhecimento do trabalho especial se dá mediante comprovação documental ou produção de prova pericial. Ao INSS
para que se manifeste sobre o PPP autuado pelo autor (fl. 175/179) no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para
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