TJSP 11/06/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição da multa na dívida ativa, remetendo-a à Fazenda Pública Estadual para
ajuizamento da ação de execução, comunicando-se aos órgãos competentes e ao Juízo das Execuções Criminais. 4- Após, não
havendo mais pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/
SP)
Processo 0001296-39.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Micael Júlio Fernando da Silva - PROCESSO CRIME Nº 0001296-39.2017.8.26.0559 Réu: Micael Júlio Fernando da Silva DATA
DO FATO: 15/11/2017 Certifico e dou fé que a multa foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores:
MULTA APLICADA = R$ 18.740,00 (600 dias-multa - 1/30); ATUALIZADO PELA TR = R$ 19.116,67 (dezenove mil cento e
dezesseis reais e sessenta e sete centavos); Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 720,5680 UFESP. Nada
mais. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 0001296-39.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Micael Júlio Fernando da Silva - PROCESSO CRIME Nº 0001296-39.2017.8.26.0559 Réu: Micael Júlio Fernando da Silva
DATA DO FATO: 15/11/2017 Certifico e dou fé que a taxa judiciária devida pelo(a) réu(ré) foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: Taxa judiciária: 100 UFESP (art. 1.094, I, das NSCGJ); Valor da UFESP (2019): R$ 26,53;
Valor da taxa judiciária cobrada: R$ 2.653,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais). Nada mais. - ADV: DANIEL PADIAL
(OAB 367627/SP)
Processo 0001431-72.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Antônio Martins dos
Santos - Vistos. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 175/181). Não é o caso de absolvição
sumária, já que estão ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa
não trouxe elementos suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Ademais, não há que se falar de
inépcia da denúncia, pois a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que a
acusação descreveu suficientemente os fatos e os imputou ao denunciado; não bastasse, a denúncia contém a narração dos
fatos e das suas circunstâncias, permitindo à Defesa o exercício da ampla defesa. Assim sendo, é caso de prosseguimento do
feito, com ampla dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, RATIFICO
o recebimento da denúncia. Ante a cota do Ministério Público de fls. 189, providencie-se certidão de objeto e pé referente
ao processo nº 377/2017, do Paraná (fls. 141/143). Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério Público para análise do
cabimento de suspensão condicional do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0001497-81.2019.8.26.0358 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0414316-19.2012.8.13.0145 - 1ª VARA
CRIME) - Júlio Cristo Sava - Vistos. Designo audiência para interrogatório do réu JÚLIO CRISTO SAVA para o dia 18/07/2019,
às 13:55 horas. Intime-se o réu supra qualificado, o advogado nomeado para o réu e ciência ao Ministério Público. Comuniquese o Juízo Deprecante a data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 0001556-19.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.S.S.N. - Vistos.
1- Cumpra-se a r. sentença. Expeça-se Carta de Guia do réu, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. 2- Nos termos
do provimento C.G. nº 11/2015, à liquidação e digam. Se não houver impugnação do cálculo da multa, fica desde já homologado,
intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Devendo o valor ser depositado junto ao FUNDO PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (FUNPESP), conta nº 139.521-1, agência Consolação 1897-X, Banco do Brasil S/A. 3- Com o
pagamento, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais. Em não havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição
da multa na dívida ativa, remetendo-a à Fazenda Pública Estadual para ajuizamento da ação de execução, comunicando-se aos
órgãos competentes e ao Juízo das Execuções Criminais. 4- Fixo os honorários advocatícios suplementares a defensora do réu,
nos termos da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. 5- Após, não havendo mais pendências arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WILSON ZANIN (OAB 31441/SP)
Processo 0001623-34.2019.8.26.0358 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0010621-44.1999.8.26.0664
- 2ª Vara Judicial) - Jamiro Carlos Barbosa - Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha de acusação para o dia
18/07/2019, às 14:10 horas. Intimem-se a testemunha supra qualificada, o advogado nomeado para o acusado e ciência
ao Ministério Público. Comunique-se o Juízo Deprecante a data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA SEDANO (OAB 381881/SP)
Processo 0001627-71.2019.8.26.0358 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1000265-26.2018.8.26.0334
- Vara Única) - F.S. - Vistos. Designo audiência para oitiva da vítima FRANCISCO JOSÉ BISPO para o dia 18/07/2019, às
14:15 horas. Intimem-se a vítima e sua representante legal supra qualificadas, o advogado nomeado para o acusado e ciência
ao Ministério Público. Comunique-se o Juízo Deprecante a data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP)
Processo 0001654-54.2019.8.26.0358 (apensado ao processo 1500048-27.2018.8.26.0559) (processo principal 150004827.2018.8.26.0559) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Natan Ferraz de Souza Bianchi
- Trata-se de Pedido de Restituição de Bens Apreendidos em razão da ocorrência de crime de tráfico de drogas, formulado
por Natan Ferraz de Souza Bianchi, sob a alegação de que no aparelho celular não há registros com relevância aparente na
apuração dos fatos e, que o dinheiro não é oriundo de atividades ilícitas. A Ilma representante do Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pedido. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o processo encontra-se em grau
de recurso. Assim, indeferido a restituição dos bens apreendidos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal,
para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença final. - ADV: LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP), DIEYMIS
GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP), PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP)
Processo 0001836-45.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.F.G. - Recebo
o recurso interposto pelo réu às fls. 390, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista ao defensor do acusado para apresentar as razões recursais e, após, para o Ministério
Público apresentar as contrarrazões. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado em 70% da Tabela OAB/Defensoria
Pública. Expeça-se a certidão. Expeça-se Guia de Recolhimento/Carta de Guia Provisória do réu, se o caso, remetendo-a para
a Vara das Execuções Criminais. Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE
(OAB 265322/SP)
Processo 0001908-61.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - L.R.S. - Vistos. Foram inquiridas
as testemunhas e o(s) acusado(s) foi(ram) interrogado(s). Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada
a instrução e determino que se passe ao artigo 403, § 3º, do CPP, consignando o prazo de cinco dias para cada parte, para
apresentação de memoriais escritos, primeiro para a acusação e depois para a defesa. Int. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º