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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019 - Página 2149

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TJSP 11/06/2019 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

2149

Anulação de Débito Fiscal - Conexão Serviços de Valor Adicionado Ltda - - Paulo Henrique da Silva Vitor - VISTOS, Verifico
que pela parte credora houve instauração de novo Incidente de Cumprimento de Sentença, quando na realidade deveria ter
ingressado com Requisitório de Pequeno Valor, o que deverá ser providenciado pela interessada, no prazo de vinte dias.
Oportunamente, a serventia procederá baixa do presente Incidente, arquivando-se. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA
VITOR (OAB 106662/MG), PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (OAB 106662/MG), GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E
GONCALVES (OAB 128526/MG)
Processo 0001504-04.2018.8.26.0360/04 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Amelia da Silva - SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos inerentes ao prosseguimento.
Após, tornem. Int.. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 0001504-04.2018.8.26.0360/05 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Amelia da Silva - SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos inerentes ao prosseguimento.
Após, tornem. Int.. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 0002225-87.2017.8.26.0360 (processo principal 1001661-28.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARATÓRIA - Eder dos Santos Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Serventia a expedição do mandado de
levantamento, conforme determinado à p. 31 do incidente em apenso - 0002225-87.2017.8.26.0360/02. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Dil. e Int. - ADV: EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP), JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 0002227-57.2017.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARATÓRIA
- Eder dos Santos Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre o contido na certidão de p. 39. - ADV: ANA TERESA MILANEZ VASCONCELOS (OAB 76770/SP), EDER
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP)
Processo 0002250-66.2018.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Ocupação - Marcelo Tadeu Netto PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos inerentes ao
prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0002398-14.2017.8.26.0360/02 - Precatório - Propriedade - Adecon Associação Defesa dos Direitos do Consumidor
e Cidadao de Mococa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os
requisitos inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 0002483-97.2017.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - Benedito Espanha - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Primeiramente, no prazo legal, manifeste a
parte autora, haja vista o Incidente (0002483.97.2017.8.26.0360/01) já instaurado e que se encontrava no aguardo do desfecho
do Incidente de Cumprimento de sentença. Após, tornem. Int.. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 0002733-33.2017.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Altair Vicente
Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a petição retro juntada pelo Município, diga o
credor, no prazo legal. - ADV: ANAÍS GOZZO PELLEGRINI (OAB 353936/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0002735-03.2017.8.26.0360/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jacqueline
Donizetti Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), ANAÍS GOZZO PELLEGRINI (OAB 353936/SP)
Processo 0002736-85.2017.8.26.0360/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosely Aparecida
Nunes Martins Costi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: ANAÍS GOZZO PELLEGRINI (OAB 353936/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0002737-70.2017.8.26.0360/05 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anaís Gozzo
Pellegrini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
ANAÍS GOZZO PELLEGRINI (OAB 353936/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0003352-60.2017.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jamil
Jesus de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o credor, no prazo legal, informando
acerca do pagamento do requisitório. - ADV: JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB
276024/SP)
Processo 0003386-98.2018.8.26.0360 (processo principal 1000116-49.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.S. - D.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a petição retro juntada pelo devedor, diga a credora, no prazo legal.
- ADV: DÂMARIS HELENA DE JESUS SOARES (OAB 298888/SP), RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 0003391-23.2018.8.26.0360 (processo principal 1003500-88.2016.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Walter Ezequiel Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Decido. Por
primeiro, cabe de imediato rechaçar a alegação de que na elaboração da conta a parte credora valeu-se de qualquer índice para
incrementar o valor devido com juros, já que salta aos olhos que, acertadamente, não há acréscimo algum a título de juros no
valor apontado como devido. No que diz respeito às alegações do autor, o qual requer a aplicação do índice IPCA-E para fins de
correção monetária, vê-se que a razão lhe assiste. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357/4.425,
reconheceu a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos
à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR), por não representarem a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. A declaração superveniente
de inconstitucionalidade, que possui eficácia imediata, impede a aplicação do critério de correção monetária estipulado pela Lei
11.960/09. É o que também restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n° 1.270.439, em 26/06/2013, posteriormente ao julgamento das ADIs pelo C. Supremo
Tribunal Federal: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N.º 08/2008. (...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica
de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da
expressão “independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque,
quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora,
devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito
tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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