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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 1330

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TJSP 12/06/2019 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

1330

junho de 2019. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Barbara Amanda Vilela (OAB: 390489/SP)
- Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Alessandra Daniella Matallo (OAB: 242253/SP) - Valerio Alves da Silva (OAB:
295756/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2124571-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde
Itaú - Agravada: Geni de Omena Freitas - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra r. decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para
determinar que a ré se limite ao valor anteriormente devido pelo autor acrescido da parte que era custeada pela empregadora
antes da aposentadoria, aplicando-se, por ora, a relação de 100% de acréscimo ao valor pago anteriormente, devendo adequar
a cobrança no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de cobrança em desacordo com a decisão. 3.
Inexiste risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, até a deliberação colegiada do recurso. Vê-se que, se ao final a
demanda for julgada improcedente, a agravante poderá cobrar da agravada eventuais gastos despendidos com os tratamentos,
não podendo se presumir, de outro lado, que ela não terá condições financeiras para suportar tal ressarcimento. Logo, ausentes
os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Angela Lopes - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2124686-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco
Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: César Gastaldi de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Rafaela Gastaldi
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a ampliação da
tutela provisória para acrescentar os atendimentos de cardiopediatria, neuropediatria e gastropediatria ao serviço de Home Care
inicialmente deferido, a ser realizado na cidade de Atibaia/AP. Sustenta a agravante, em síntese, que a área de abrangência de
cobertura do contrato de prestação de serviços médicos não tem abrangência nacional e não engloba a cidade de Atibaia/SP.
Defende ser absurda e completamente desproporcional a obrigação de fornecer atendimento ilimitado em caráter nacional em um
plano de saúde que tem área de abrangência em um grupo de municípios, sobre o qual foi devidamente cientificado o contratante
à época da contratação. Acrescenta que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, a quem compete legislar sobre a
regulamentação das operadoras de saúde, determina à obediência a área de atuação e abrangência geográfica contratada. Diz,
ainda, que não é obrigada a custear tratamento em clínica particular e com profissionais não credenciados ao plano de saúde.
Pede a concessão de liminar e a final revogação da ordem. 2. Processe-se. Na esteira da decisão proferida nos autos do AI nº
2075341-37.2019.8.26.0000, indefiro o pedido liminar visando evitar risco de dano inverso ao menor. Essencial que se aguarde
a manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abrase vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem estes autos conclusos com o AI nº 2075341-37.2019.8.26.0000.
- Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Marcella Paschoalin de Amorim (OAB:
304695/SP) - Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Lucas Gonçalves
Mesquita (OAB: 268095/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 6º andar sala 607
Nº 2125585-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando
Kilson Filho - Agravado: Ignacio Carinena Toro - Agravado: Spcobra Instalaçoes e Servicos Ltda - Agravado: Cobra Instalações
e Serviços Ltda - Decido. I - Recebo o recurso. II Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 75/76.
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente no caso em tela requisito necessário para tanto, qual seja, o perigo de
dano até o julgamento do presente recurso. III Considerando os termos em que apresentadas as razões de agravo, acerca de
seu teor, requeiram-se informações ao MM. Juízo a quo. IV - Intime-se a agravada, para que apresente resposta no prazo legal.
V - Após, sejam os autos conclusos para julgamento colegiado. São Paulo, 10 de junho de 2019. PIVA RODRIGUES Relator
- Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Isabella Silva Kilson (OAB: 329228/SP) - Ricardo Vianna Hammen (OAB: 162075/SP) Fabio Mercadante Mortari (OAB: 105123/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2125626-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca
Henrique de Oliveira - Agravado: Itauseg Saúde S A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos
autos de ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória visando impor à ré o desmembramento da apólice de saúde
contratada pelo ex-marido da autora, com o fornecimento de um novo plano individual, nas mesmas condições de preço e
cobertura contratados, nos seguintes termos: “Em que pese a argumentação, os elementos não evidenciam probabilidade do
direito, na medida em que apenas o cônjuge ou companheiro são dependentes elegíveis e não se trata de assistência oferecida
abertamente no mercado. Ademais, não informada a data do divórcio nem juntada a certidão de casamento com a respectiva
averbação”. Sustenta a agravante, em suma, que desde o ano de 1984 figura como dependente do plano de saúde individual
contratado pelo Sr. Eleno, em razão do vínculo matrimonial até então existente. Acrescenta que o divórcio formal entre eles
ocorrera no ano de 1992 e desde então a empresa mantém a apólice, sem que tenha solicitado a apresentação de qualquer
documento comprobatório da sua condição de dependente. Narra que, agora, em razão do titular da apólice ter solicitado à
agravada a inclusão de sua filha mais nova ao plano de saúde, a operadora condicionou a inserção daquela ao cancelamento do
plano com relação à sua pessoa, por suposta falta de elegibilidade da beneficiária para manutenção na apólice, com relação ao
que, durante todos os anos anteriores sequer foi solicitado um documento para tanto. Diz que independentemente de o divórcio
ter ocorrido, a intenção das partes era a manutenção do plano de saúde tanto para o titular como para a dependente, na medida
em que todas as contraprestações sempre foram corretamente adimplidas. Defende a probabilidade do direito consiste na prova
dos fatos alegados, na frontal ilegalidade da postura da Requerida, contrariando disposições da Constituição Federal, do Código
Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, tendo em vista a
manifesta conduta abusiva da agravada em exclui-la do plano de saúde após 35 anos de adimplemento, sem lhe possibilitar a
oferta de nova apólice. Pede a aplicação do artigo 32, da Lei 9.656/98, que estabelece que àquele que não detém elegibilidade
para ser mantido no plano de saúde deve ser oferecido um plano de saúde individual ou familiar de modo a resguardar a sua
integridade física. Alega, ainda, que mesmo no caso de remissão o término do prazo não extingue o plano contratado pelo titular.
Pede a concessão de liminar e a final confirmação da tutela provisória perseguida. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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