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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 2108

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TJSP 12/06/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

2108

Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários, tendo em vista que não foi constituído patrono pela parte contrária. Providencie o patrono do autor, no prazo de
cinco dias, a juntada de provisão em que conste o número do registro geral de indicação, a fim de viabilizar a expedição da
certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e apresentada a provisão, expeça-se a competente certidão de honorários
para o patrono do autor. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando
as formalidades legais. Intime-se a requerida pessoalmente desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Inclua-se a
tarja de feito sentenciado. P.I.C. - ADV: GABRIEL ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP)
Processo 1016620-30.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - B.S.U. - Cuida-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por Luiz Antônio Torcini em face de suposta contradição verificada na r. sentença de pág. 172/173. Os
embargos são tempestivos (pág. 226). É o relatório. Conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS. Com efeito, nenhuma das
hipóteses de cabimento se encontra presente na decisão embargada, cabendo destacar que os embargos de declaração não
se prestam a corrigir eventualerrorinjudicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Assim que para a reforma do decisum, como pretendido, é imperativa a interposição
do recurso adequado. Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do CPC, rejeito os
Embargos de Declaração opostos Portanto, mantenho a decisão atacada. - ADV: ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP)
Processo 1017050-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.R.G. - - E.K.G.G. - R.A.A.G. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls.103/105), nos termos e condições pactuados, considerando
a concordância do i. Representante do Ministério Público (fls. 122) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Ausente
o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Condeno
as partes em custas processuais, ficando sua exigibilidade sob condição suspensivaface os benefícios da assistência
judiciária gratuita deferidos às partes, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Em não havendo estipulação quanto às
despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se,
observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB
363798/SP), ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB
359406/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017532-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.R.S. - G.R.S. e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos contestantes. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do ato
ordinatório de fls. 158. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 248908/SP), LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 1017650-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - U.B.O. - Ubiratan Barros de Oliveiranos
autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Felipe Alves de Oliveira e outro. A decisão de
pág. * determinou a emenda da inicial para observância de providências. Decorrido o prazo suplementar concedido à pág.
51 deixou o autor de se manifestar, quedando-se inerte (fls. 53). Conquanto regularmente intimado(a) na pessoa de seu(ua)
procurador(a),deixou o(a) autor(a) de cumprir o determinado, conforme certificado pela z.Serventia (pág. 53) É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 321, § único do Código de
Processo Civil que, na hipótese de o autor deixar de emendar a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. Desta feita,
não tendo sido as determinações de fls. 26 e 45/46, cumpridas pelo requerente, é de rigor a extinção dos presentes, nos termos
do dispositivo legal já aludido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321,
parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. A parte autora arcará com as custas e
despesas processuais, observando-se, no ponto, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB
160155/SP)
Processo 1018108-20.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Iris Carla Probst Mobaid - - Carla Probst Moraid - Pietra Zumba Vilela Mobaid e outro - Ante o exposto, EXTINGO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de Rodrigo Probst Mobaid, na forma do art. 485, VI e §3º do CPC, em razão
da ausência de legitimidade passiva, condeno as embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Ato contínuo,
RESOLVO o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando as embargantes ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
na forma do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. - ADV: VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE
MELLO (OAB 254411/SP), ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO (OAB 362141/SP), ROBERTA FABIANO MACIEL (OAB 421079/
SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 1019420-31.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.B. - P.H.A.B. - Vistos. Pág. 84/93:
ciente. Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, intime-se o requerente
para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada
pelo requerido alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo
“Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP),
MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP)
Processo 1019844-73.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir de Souza Martins Bittencourt
- Para expedição da Carta de Adjudicação, deverá o Patrono indicar as peças necessárias do processo, no prazo de 10 dias. ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1021699-87.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana de Sousa Silva Grego Vistos Juliana de Sousa Silva Grego e outros promoveram a presente ação de Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
em face de Ana de Sousa Silva. A parte autora foi intimada,por intermédio de seu Patrono para dar andamento ao feito. Nada
tendo sido providenciado pela parte autora, estes foram pessoalmente intimados, porém quedaram-se inertes. RELATADOS.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto porque a parte autora não vem dando ao feito o andamento que a ela
competia. Com efeito, se o(a) autor(a) não promover a citação da parte ré, não há meio de prosseguimento do feito. Como foi
procedida a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, de rigor a sua extinção, com base no
artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE
MÉRITO por ter a parte autora abandonado a causa por mais de trinta dias mesmo após intimação pessoal para tanto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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