TJSP 12/06/2019 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
2256
parceladas para pagamento doIPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de
que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo
prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar
moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema
980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTUinicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva da contagem daprescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ
REspnº1.641.011-PA Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho J. 14.11.2018) (destaquei e grifei) Assim, o termo inicial da prescrição
não deve ser considerado o dia seguinte ao vencimento de cada parcela posto que o parcelamento de ofício é mera liberalidade
da Fazenda Municipal e não tem o condão de interromper o prazo prescricional -, mas sim o dia seguinte à data estipulada para
o vencimento da exação, que no caso dos autos, é 10/02/2011 (vencimento da primeira parcela do IPTU). Como a execução
fiscal foi distribuída e o despacho ordenando a citação se deu em 18/07/2016 e, portanto, mais de 5 anos após a constituição do
crédito tributário, certo o decurso do prazo prescricional. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a nulidade da CDA nº 1585/2016, bem como declarar prescrito o crédito tributário, JULGANDO EXTINTA a presente
execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
15% sobre o valor do crédito tributário extinto, nos termos do art. 86, § 3º, inciso I, do CPC. Não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância, conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Levante-se qualquer restrição/penhora porventura existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003423-84.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilena
Scardelato Machado - - Jose Antonio Machado - - Rosa Maria Scardelato Vila Boas - - Renato Maciel Vilas Boas - Manifeste-se
a Fazenda Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1003423-84.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilena
Scardelato Machado - - Jose Antonio Machado - - Rosa Maria Scardelato Vila Boas - - Renato Maciel Vilas Boas - Manifeste-se
a Fazenda Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1501374-47.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - André Luiz Bonsegno Morgado de Ferrarini Folador
- Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANDRÉ FOLADOR em razão de Execução Fiscal que lhe move
o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO para cobrança de IPTU dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, na qual alega (i) a
inconstitucionalidade do preço público; (ii) a nulidade da CDA por ausência de fundamentação jurídica, em descumprimento aos
arts. 202 do CTN e 2º da Lei de Execução Fiscal; (iii) erro quanto à fundamentação da atualização monetária; (iv) embasamento
legal em legislação já revogada; (v) prescrição do IPTU concernente ao ano de 2012; e (vi) com o acolhimento, necessidade de
condenação da exequente em honorários advocatícios. Requer, portanto, a extinção da execução fiscal (p. 50/65). Juntou
documentos (p. 66/242). Intimada a se manifestar (p. 243), a Fazenda Municipal quedou silente (certidão de p. 248). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aexceçãodepré-executividadeé
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A exceção
(objeção) em tela preenche tais requisitos, eis que veicula matérias conhecíveis de ofício e que não dependem de produção
probatória. No caso em apreço, é patente anulidadeda CDA. Alega o excipiente que a CDA não cumpriu os requisitos dos artigos
202 e 203, do CTN. Isto porque a CDA que embasa a execução fiscal (p. 02/06) está destituída de fundamento legal quanto à
natureza da dívida, a evidenciar vício nos próprios lançamentos. O artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o artigo
2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal preceituam que a certidão de dívida ativa mencione a origem e natureza do crédito,
mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. A CDA de p. 02/06 indica como Origem do Débito: IPTU.
Todavia, no citado Título Executivo consta, tão somente, genérica indicação legal, sem precisar os dispositivos legais que
embasam a cobrança: “Lei nº 5.172/1966; Lei Municipal nº 801/1973; Leis Complementares Municipais nºs 209/2005, 264/2008
e 276/2009; Decreto Municipal nº 1.790/2002”. Neste ponto, cabe destacar que a Lei nº 5.172/1966 trata do Código Tributário
Nacional. Já a Lei nº 801/1973 é o antigo Código Tributário Municipal de Monte Alto (já revogado). A Lei Complementar nº
209/2005 é o atual Código Tributário Municipal, ao passo que as Leis Complementares nºs 264/2008 e 276/2009, tratam,
respectivamente, da Planta Genérica de Valores, cálculo e lançamento do IPTU no ano de 2009 e alterações posteriores. Já o
Decreto nº 1.790/2002 dispõe sobre a atualização dos valores nominais dos preços públicos de serviços municipais. Como se
vê, a fundamentação legal, além de genérica, faz menção a diplomas legais aplicáveis a inúmeros tributos como no caso do
CTN e do CTM sem identificar quais dispositivos são aplicáveis ao IPTU. O mesmo se pode dizer em relação às leis
complementares concernentes ao IPTU, mencionadas genericamente. Pois bem. Segundo a doutrina de LEANDRO PAULSEN,
“É imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o
débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta
estabelecida a obrigação” (in Direito Tributário, 11ª ed., Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 2009, p. 1.280) (grifei). As
irregularidades, como destacadas, afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei 6.830/80 e no
art. 204 do CTN, configurando vício que afeta os próprios lançamentos tributários e impede a substituição ou emenda dos títulos
pela exequente. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Licença. Decisão que acolheu parcialmente
a exceção somente para excluir os valores intitulados de preço público. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma.
Acolhimento. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais e a natureza do débito. Ausência
dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, caput, do CTN. Decisão reformada. Recurso
provido.” (AI 2150818-03.2018.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data da publicação
04/02/2019) (destaquei) Assim, o reconhecimento da nulidade da CDA é medida que se impõe. No mais, assiste razão ao
executado no que se refere à prescrição do IPTU concernente ao ano de 2012. Em primeiro lugar, é preciso destacar que no
presente feito é possível aplicar a redação do artigo 174, do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o
ajuizamento da ação ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal. O artigo 174, do Código Tributário
Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição
definitiva. Já era entendimento dominante na jurisprudência que a constituição definitiva do débito deIPTUocorre com a entrega
do carnê ao contribuinte, conforme Súmula 397 do STJ. Existia, no entanto, controvérsia a respeito do termo inicial
daprescriçãopara cobrança do tributo. Em sede derecursorepetitivo, o STJ fixou tese segundo a qual o termo inicial
daprescriçãodoIPTU se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação. O Tribunal entendeu que o parcelamento de ofício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º