TJSP 12/06/2019 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
2316
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0659/2019
Processo 0000823-62.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000012-85.2019.8.26.0695) (processo principal 100001285.2019.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adauto Gallacini
Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 34: Manifeste-se o exequente. - ADV: JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN
DE CASTRO (OAB 205730/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP)
Processo 0000860-89.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000535-81.2015.8.26.0099) (processo principal 100053581.2015.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Militar - Thales Araújo Santos e outro - Vistos,
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Int. - ADV: JOSE PAULO MARCOLINO ROSA (OAB 313318/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB
145021/SP)
Processo 0003895-43.2008.8.26.0695 (695.08.003895-5) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) Rosa da Silva Santos - - Odair Jesus da Silva - - Claudia da Silva - - Jaqueline Santos Jesus Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e outro - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 670/674. Cumpra-se expedindo alvará em favor do procurador relativo
aos honorários contratuais, no importe de 30% do valor depositado. Sem prejuízo, a fim de evitar a eternização do feito em
cartório, intimem-se os autores, pessoalmente, para que regularizem sua representação processual, bem como dos valores
depositados neste processo. Int. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/
SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 0003912-11.2010.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Iderlei Alves da
Silva - Fls. 312/320: Manifeste-se o requerente sobre os cálculos apresentados pelo requerido. - ADV: FRANCISCO CARLOS
AVANCO (OAB 68563/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 1000006-78.2019.8.26.0695 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - C.A.A.S.V. - P.M.B.J.P.
- Fls. 76/83: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 1000029-58.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Janete de Souza Oliveira - “Vistos. Diante do retorno da carta precatória cumprida,
encerro a fase da instrução processual. Assim, manifestem-se as partes em memoriais escritos, pelo prazo comum de 10 dias.
Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.”. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 1000029-58.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Janete de Souza Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro
no artigo 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer a atividade rural exercida pela autora nos períodos compreendidos entre 10 de
março de 1967 e 10 de dezembro de 1976; 11 de dezembro de 1976 e 01 de janeiro de 1980 e 02 de novembro de 1980 e 30
de setembro de 1997; (ii) condenar o requerido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor
da autora, devido desde a data do requerimento administrativo (NB nº. 180.449.631-3, em 16/03/2017 - fl. 86), devendo pagar
as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a
contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017),
a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Em
razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor
da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não
há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. À luz da natureza
alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta
de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este
motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo,
com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação
do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cópia da presente
sentença servirá como ofício para implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial se encontra às
fls. 01/13, documentos pessoais às fls. 14/15, CTPS às fls. 18/28 e requerimento administrativo (DIB) à fl. 86. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à
Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 1000034-46.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana da Silva - Fls. 115:
Manifeste-se a parte autora. - ADV: LUIS CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 187823/SP)
Processo 1000053-52.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josivan Alves da Silva Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar o instituto-requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria
por invalidez a partir da data do indeferimento da prorrogação do benefício NB nº. 543.194.296-0, em 22 de outubro de 2018 (fl.
24), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e
juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947,
julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente
no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os
débitos tributários). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor
da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não
há custas a serem ressarcidas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Com base nos artigos 513,caput,
e 497 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, apenas no tocante à implementação da
concessão do benefício, a ser feita no prazo máximo de trinta dias após a intimação do requerido, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais). Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício justifica essa medida, tendo em vista
a possibilidade do recebimento do recurso proposto pelo embargado com atribuição de efeito suspensivo e a duração do trâmite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º