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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 2403

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TJSP 12/06/2019 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

2403

RELAÇÃO Nº 0518/2019
Processo 0004179-14.2018.8.26.0400 (processo principal 1001489-92.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Pagamento - União das Escolas Superiores de Cuiabá - Bruno Del Arco - Vistos. 1. No que tange ao requerimento de fls.96 do
executado, considerando que a quantia de fl.67 foi depositada e penhorada, a alegação de que o parcelamento não foi aceito
não retira a possibilidade de constrição do valor. Assim, decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se ofício ao
Banco do Brasil (agência Fórum local) para a transferência da quantia de fl.67, com os acréscimos legais, para a conta indicada
pela parte exequente às fls.57/58, constando do ofício que as taxas decorrentes da transferência deverão ser abatidas do
numerário levantado. 2. Indefiro a expedição de ofício na forma requerida pela exequente à fl.94 por dois motivos: (a) sequer
há indícios de que a parte requerida tenha investimentos em tal banco; (b) não há provas de que tal instituição esteja de fora do
sistema BACENJUD. 3. Em relação ao detalhamento de ordem de fl.92, após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme
formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$4.917,67, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da
parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da
lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 3.1. Aguarde-se o prazo de
15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial
da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e
para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes).
4. Considerando que a quantia levantada não liquida o valor executado e considerando que já foram acessados os sistemas
RENAJUD, INFOJUD (fls.68/72), com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: CAROLINE PEREIRA MALTA (OAB 413690/SP), FLÁVIO
GILL FERREIRA MACHADO (OAB 10725/MT), JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA (OAB 18788/MT)
Processo 1000441-98.2018.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Clube de Campo Alvaro Britto - Tiago de Gasperi Melo e Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Fica a parte autora intimada de que foi(ram) emitido(s) 01 (um)
Mandado(s) de Levantamento Judicial, conforme certificado à fl.269. A(s) guia(s) será(ão) encaminhada(s) ao MM. Juiz de Direito
para a devida conferência e assinatura, sendo que somente após a assinatura estará(ão) à disposição do(s) interessado(s), que
deverá(ão) comparecer ao balcão da Secretaria Judicial para retirada do(s) documento(s). - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI
(OAB 147615/SP), FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1000764-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcela Cristina
Zatta da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão (fls.218/223). 2. Com a publicação deste despacho no DJE fica a parte autora
intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (Custas: 1% do valor da causa - R$868,62 - recolhimento
a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,96
por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Sem
prejuízo da determinação acima, considerando que o pedido de desistência (fl.226) foi endereçado para os autos do Agravo de
Instrumento nº2073723-57.2019.8.26.0000, fica a parte autora intimada para, querendo, ratificar o pedido perante este Juízo, no
mesmo prazo concedido no item anterior. Int. - ADV: ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP)
Processo 1001004-63.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - André Aparecido de Oliveira
- Companhia Energética São José - - Transportadora Orlando Ltda - - Banco Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e outro
- Mário Natal Correa - Vistos. 1. Considerando a entrega do laudo pericial (p.980/1942), considerando o requerimento formulado
(p.971 e 979), por ora defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais fixadas na decisão de p.960/961 com o que o Sr.
perito concordou expressamente (p.971). 1.1. Considerando que o Sr. Lucas Daniel Mora informou os dados bancários (indicados
acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do
CPC, cópia desta decisão vale como ofício ao Banco do Brasil, para transferir o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) depositados
a título de honorários (fls.970), para a conta indicada pelo Senhor Perito. Deverá ser anexada cópia do comprovante de depósito
dos honorários. 1.1.1. Frise-se que o valor restante (R$2.000,00), mais acréscimos legais, será levantado após a manifestação
das partes quando do julgamento do mérito. 2. Por outro lado, considerando o que restou decidido na decisão saneadora de
p.776/798, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2019,
às 14h57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares
(qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 2.1. As intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte
interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três
requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para
se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a
realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de
apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências
preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo
crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do
CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação
e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação
da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do
CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com
a qualificação completa). 3. Por fim, com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas de que os laudos foram juntados
(p.939/945 e 979/ 1040) e para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB
225735/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 257793/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1001766-16.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Drogaria Santa Rita de
Olímpia Ltda Me - Rio Preto Fachadas - - H Visual Comunicação Visual Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Fica a apelante intimada para comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa
de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$40,30, referente ao envio de uma mídia, via malote, à
superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP), NILTON VELHO
(OAB 261751/SP), EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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