TJSP 12/06/2019 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
2719
Processo 1003143-56.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Cristiano Costa de
Lima - Vistos. Segundo a petição inicial, os reclamados são residentes e domiciliados na Avenida Banco Nordeste, S/n, Feira de
Santana-BA e Av. Primeiro de Março, n. 5151, Novo Hamburgo/RS e, por outro lado, não há informação do local da contratação
do serviço. Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Juizado Especial Cível da
Comarca de Feira de Santana-BA ou Novo Hamburgo/RS, por força das disposições contidas no artigo 4º, incisos I e II, da Lei
nº 9.099/95, visto que não se observa a hipótese de exceção prevista na Segunda parte do inciso I do precitado artigo 4º. Sendo
que tampouco é o caso de reparação de dano como pretende fazer crer com a ressalva feita na petição inicial. Assim, nos termos
do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido. Pelo Exposto,
reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, julgo extinto o feito, sem apreciação do
mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1003237-04.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo Aparecido Trujilho - Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), bem como, a reversibilidade
da presente decisão, defiro a tutela antecipada pretendida a fim de que seja suspensa a restrição de seu nome perante o SCPC
e SERASA, com relação aos débitos informados às fls. 15/16 no valor de R$ 1.048,99 de 15/02/2018, referente contrato nº
0002018426630657. Oficie-se, encaminhando-se por comunicação eletrônica. Cite-se a requerida para audiência de conciliação
designada para o 12 de agosto de 2019, às 16 horas. Intime-se. - ADV: EVANDRO DE SOUZA CLEMENTE (OAB 366444/SP)
Processo 1003259-62.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jordelina Maria Batista
da Silva - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência
de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as
disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze)
dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Apresentada a contestação intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, a seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/
SP)
Processo 1003274-31.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maristela
Aparecida de Souza - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/08/2019 às 14:20h no Juizado Especial
Cível do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 143, Jardim Matilde, 19902425, Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1003282-08.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009647-41.2017.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - David e Donadon Eventos Fotográficos Ltda ME - Vistos. Preliminarmente,
providencie o exequente o encarte da senha dos autos de origem (1009647-41.2017.8.26.0637), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1003284-75.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aline Agda Correa
Cavatoni - Vistos. Em caráter antecipatório de tutela a autora requer a antecipação do pedido em si, com a determinação de que
os requeridos proceda a efetiva transferência do veículo marca Ford, modelo Ka, ano 1998/1999, placas CXD 4066 e as dívidas
deste advindas, o que em princípio, somente seria cabível se houvesse um prejuízo maior em caso de indeferimento, o que não
é o caso dos autos já que não há fundado o receio de dano irreparável. Ademais, o próprio alienante pode efetivar comunicação
de venda ao DETRAN, sobretudo diante da inércia do comprador, dispensando, pois, atuação do Juízo neste sentido. Para
audiência de conciliação designo o 12 de agosto de 2019, às 14 horas, devendo a parte contrária ser citada com as advertências
de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1003287-30.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Clara Vieira Preliminarmente providencie a autora o comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração que o substitua, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI
(OAB 193592/SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 1003294-22.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecido Nunes da Silva Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientar-se
pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem
como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa
de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições
contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, a seguir, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1003301-14.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Doraci Oliveira da Silva Preliminarmente providencie o autor o comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração que o substitua, bem
como esclareça a divergência na numeração de seu CPF, conforme constou na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA
(OAB 396642/SP)
Processo 1004705-37.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviano de
Souza Bisneto - - Jéssica Rafaela Gonçalves dos Santos - Cleiton José Menezes Alves e outro - Vistos. Fls. 263/265 - Vista ao
requerido acerca do cumprimento do pedido contraposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de quitação tácita. Intime-se. ADV: ANDRESSA CRISTIANE CARNEIRO (OAB 342942/SP), TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
Processo 1005354-02.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Martins Correa - Vistos.
O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias,
dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º