Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Página 3538

  1. Página inicial  > 
« 3538 »
TJSP 12/06/2019 - Pág. 3538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2828

3538

Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que a presente ação versa sobre o reconhecimento
de período trabalhado pelo autor em condições nocivas à saúde - para fins previdenciários - tem-se que a comprovação se
dá por meio de prova documental/pericial, não podendo tais controvérsias serem sanadas por prova testemunhal, motivo pela
qual indefiro o pedido de fls. 51. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 21/23 que atesta os
fatores de risco das funções desempenhadas por ele. Assim, para fins de analisar se o autor apresentou a documentação
pertinente administrativamente, de rigor que este traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia na íntegra do processo
administrativo do benefício nº 180.296.903-6. Com as informações nos autos, oportunize-se o contraditório e, após, tornem
conclusos. Int. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/
SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
Processo 1002552-47.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Vera
Lucia Mariano Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Bruna Kraieski Miquelace - Vistos. Baixo estes autos em
cartório, sem proferir sentença/decisão/despacho, em virtude de ter cessado minha designação. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO
BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)
Processo 1002552-47.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Vera
Lucia Mariano Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Bruna Kraieski Miquelace - Vistos. Considerando que a
controvérsia versa sobre os cálculos inerentes aos valores atrasados e não havendo nesta comarca Contadoria própria, nomeio
a Sra. Bruna Kraieski Miquelace ([email protected]) para o deslinde das controvérsias. Note-se que a perita deverá
elaborar os cálculos com atualização até outubro/2018, respeitando o determinado em sentença/acórdão (DIB em 10/06/2013 e
data final em 12/09/2015 (fls. 21); desconto de outros benefícios recebidos; sem honorários advocatícios) e a decisão junto ao
Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal e nº 905, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: 3.2. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009) Deverá ainda ser procedido os descontos dos valores recebidos pela exequente a título de benefício deferido
administrativamente (32/602.103.127-3 a partir de 10/06/2013 - fls. 41/42). Intime-se a perita sobre a nomeação e as partes
para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se a perita
para o início da prova técnica. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos
reais), que deverão ser requisitados, após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 4º da Resolução 305/14 do Conselho
da Justiça Federal. Int. - ADV: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS
FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 1002561-09.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sivanilda Candida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos Aristóteles Borges - - André Luis Arruda dos Santos - - Intimação
das partes da perícia agendada para o dia 12/09/2019, às 13:30 horas, com perito Dr. André Luiz Arruda dos Santos - Tel. (19)
34053266, na Rua Sete de Setembro, nº 864 - Centro - Americana/SP. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1002853-91.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Alessandro Alves
Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Baixo estes autos em cartório, sem proferir sentença/decisão/despacho,
em virtude de ter cessado minha designação. - ADV: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP), MARCOS ROBERTO
FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP)
Processo 1002853-91.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Alessandro Alves
Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. ALESSANDRO ALVES DO AMARAL ajuizou ação de cobrança em face
de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ. O autor alega que trabalhou como Secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
(2013 a 2016) na Municipalidade ré, pugnando pelo recebimento de férias, abono de férias e 13º salário, de todo o período
laborado. A inicial veio instruída comos documentos de fls. 07/142. A municipalidade ré contestou (fls. 151). Réplica às fls. 152.
É o breve relatório. Fundamento e Decido. Analisando as questões trazidas nos autos, a fim de se evitar nulidade processual,
de rigor o reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. De acordo com o artigo 2º da Lei 12.153/2009, as causas
cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, sendo que, não havendo causas excludentes de competência, conforme previsão do § 1º, a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública será absoluta (§ 4º, artigo 2º, Lei 12.153/2009). Assim, em se tratando o presente caso de
hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria ora discutida é, essencialmente, de direito e não se enquadra
nas excludentes elencadas na referida lei, impõe-se o reconhecimento da incompetência de ofício. Nesse sentido: “DIREITO
PÚBLICO - COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS VENCIMENTOS PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DAS PARTES - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/2010, nº 1.769/2010 e nº 2.203/2014
- Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos - Competência recursal da denominada
Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado
FONAJE nº 9/Fazenda Pública - Precedentes desta Colenda Câmara - Recursos não conhecidos, determinada a remessa dos
autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente.” (TJSP; Apelação 0008961-23.2014.8.26.0168; Relator (a): Antonio
Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2017; grifo
não original) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e,
decorrido o prazo recursal, determino a sua remessa para redistribuição ao competente Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca. Providenciem-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM
(OAB 110589/SP), JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2019
Processo 1000925-42.2017.8.26.0629 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - Paulo Afonso Martins - Vistos. Converto o julgamento em diligência. O requerente deverá informar, no prazo
de 15 (quinze) dias, se possui os seguintes dados: 1- Hora do nascimento; 2- Local de nascimento (nome do Hospital ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo