TJSP 12/06/2019 - Pág. 3538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
3538
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que a presente ação versa sobre o reconhecimento
de período trabalhado pelo autor em condições nocivas à saúde - para fins previdenciários - tem-se que a comprovação se
dá por meio de prova documental/pericial, não podendo tais controvérsias serem sanadas por prova testemunhal, motivo pela
qual indefiro o pedido de fls. 51. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 21/23 que atesta os
fatores de risco das funções desempenhadas por ele. Assim, para fins de analisar se o autor apresentou a documentação
pertinente administrativamente, de rigor que este traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia na íntegra do processo
administrativo do benefício nº 180.296.903-6. Com as informações nos autos, oportunize-se o contraditório e, após, tornem
conclusos. Int. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/
SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)
Processo 1002552-47.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Vera
Lucia Mariano Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Bruna Kraieski Miquelace - Vistos. Baixo estes autos em
cartório, sem proferir sentença/decisão/despacho, em virtude de ter cessado minha designação. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO
BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)
Processo 1002552-47.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Vera
Lucia Mariano Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Bruna Kraieski Miquelace - Vistos. Considerando que a
controvérsia versa sobre os cálculos inerentes aos valores atrasados e não havendo nesta comarca Contadoria própria, nomeio
a Sra. Bruna Kraieski Miquelace ([email protected]) para o deslinde das controvérsias. Note-se que a perita deverá
elaborar os cálculos com atualização até outubro/2018, respeitando o determinado em sentença/acórdão (DIB em 10/06/2013 e
data final em 12/09/2015 (fls. 21); desconto de outros benefícios recebidos; sem honorários advocatícios) e a decisão junto ao
Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal e nº 905, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: 3.2. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009) Deverá ainda ser procedido os descontos dos valores recebidos pela exequente a título de benefício deferido
administrativamente (32/602.103.127-3 a partir de 10/06/2013 - fls. 41/42). Intime-se a perita sobre a nomeação e as partes
para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se a perita
para o início da prova técnica. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos
reais), que deverão ser requisitados, após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 4º da Resolução 305/14 do Conselho
da Justiça Federal. Int. - ADV: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS
FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 1002561-09.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sivanilda Candida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos Aristóteles Borges - - André Luis Arruda dos Santos - - Intimação
das partes da perícia agendada para o dia 12/09/2019, às 13:30 horas, com perito Dr. André Luiz Arruda dos Santos - Tel. (19)
34053266, na Rua Sete de Setembro, nº 864 - Centro - Americana/SP. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1002853-91.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Alessandro Alves
Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Baixo estes autos em cartório, sem proferir sentença/decisão/despacho,
em virtude de ter cessado minha designação. - ADV: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP), MARCOS ROBERTO
FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP)
Processo 1002853-91.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Alessandro Alves
Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. ALESSANDRO ALVES DO AMARAL ajuizou ação de cobrança em face
de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ. O autor alega que trabalhou como Secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
(2013 a 2016) na Municipalidade ré, pugnando pelo recebimento de férias, abono de férias e 13º salário, de todo o período
laborado. A inicial veio instruída comos documentos de fls. 07/142. A municipalidade ré contestou (fls. 151). Réplica às fls. 152.
É o breve relatório. Fundamento e Decido. Analisando as questões trazidas nos autos, a fim de se evitar nulidade processual,
de rigor o reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. De acordo com o artigo 2º da Lei 12.153/2009, as causas
cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, sendo que, não havendo causas excludentes de competência, conforme previsão do § 1º, a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública será absoluta (§ 4º, artigo 2º, Lei 12.153/2009). Assim, em se tratando o presente caso de
hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria ora discutida é, essencialmente, de direito e não se enquadra
nas excludentes elencadas na referida lei, impõe-se o reconhecimento da incompetência de ofício. Nesse sentido: “DIREITO
PÚBLICO - COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS VENCIMENTOS PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DAS PARTES - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º,
da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/2010, nº 1.769/2010 e nº 2.203/2014
- Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos - Competência recursal da denominada
Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado
FONAJE nº 9/Fazenda Pública - Precedentes desta Colenda Câmara - Recursos não conhecidos, determinada a remessa dos
autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente.” (TJSP; Apelação 0008961-23.2014.8.26.0168; Relator (a): Antonio
Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2017; grifo
não original) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e,
decorrido o prazo recursal, determino a sua remessa para redistribuição ao competente Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca. Providenciem-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM
(OAB 110589/SP), JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2019
Processo 1000925-42.2017.8.26.0629 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - Paulo Afonso Martins - Vistos. Converto o julgamento em diligência. O requerente deverá informar, no prazo
de 15 (quinze) dias, se possui os seguintes dados: 1- Hora do nascimento; 2- Local de nascimento (nome do Hospital ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º