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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2095

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2095

último valor atualizado do débito apontado nos autos (mencionando a data da atualização), eventualmente pertencente à parte
executada. Conste no ofício que não deverá proceder ao bloqueio respectivo, caso o valor eventualmente encontrado, somado,
não ultrapasse a quantia relativa a 1% (um por cento) do débito a ser corrigido, salientando-se que esta execução foi ajuizada
em maio de 2014, já que, nos termos do § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, “não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.” 2) A entrega do ofícios deverá ser comprovada nos autos pela parte exequente no prazo de 20(vinte) dias após
cientificada a respeito de suas expedições. 3) Saliento que, sendo positiva a resposta aos ofícios (ou seja, caso seja encontrado
dinheiro para pagamento, ainda que parcial, do débito objeto desta execução), este Juízo deliberará a respeito da lavratura do
termo de penhora respectivo, com intimação posterior do executado acerca da constrição judicial e, se o caso, a liberação direta
dos valores eventualmente bloqueados a favor da parte exequente, em crédito em conta bancária a ser indicada por esta, cujas
quantias a serem eventualmente levantadas deverão ser abatidas do valor total do débito discutido nos autos. 4) No silêncio da
parte exequente, aguarde provocação em arquivo. Int. OBSERVAÇÃO: O Ofício encontra-se expedido às fls.385). - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002159-88.2014.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Severina Silva de Almeida - - Lindalva Oliveira da
Silva - - Daiane Aparecida Queiroz - - Thiago Willian Queiroz - - Diego Henrique Queiroz - - JOAO VICTOR QUEIROZ - - Jose
Leandro de Castro Junior - - Guilherme da Silva Bahiano - - Maria Julia Silva Bahiano - ARLINDO JOAQUIM DA SILVA - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fica intimada a parte requerente sobre a inércia do interessado em arrematar o bem pelo
valor de 80% da avalição, a fim de dar seguimento ao processo. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), MARIA
ELIZA PALA (OAB 106502/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB
98241/SP)
Processo 0002798-14.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002798) - Monitória - Cheque - Olifer Comercial Ltda Me - Daniel Caluz
da Silva - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 427/428, para que
surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo
de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 29.06.2019. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias,
sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), caso em que
serão deliberados os levantamentos das penhoras no rosto dos autos objeto da decisão de fls. 420/v. Consigno que eventual
retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias
partes. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0003147-12.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cojiba Supermercados Ltda Anderson Rodrigo Hilario Garcia - - Ana Paula Bezerra Garcia - Vistos. 1) Novo volume a partir de fls. 200, com preservação
da numeração original (199-A e 199-B), atentando-se a serventia. 2) Fls. 201: proceda ao bloqueio solicitado a fls. 201, no que
tange à transferência e circulação. 3) A seguir, como nada mais foi requerido de efetivo para o regular andamento executivo,
aguarde provocação em arquivo. Int. (Fica a parte interessada intimada sobre as juntadas das minutas Renajud(positiva), de fls.
206/209.) - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003557-46.2009.8.26.0368 (368.01.2009.003557) - Outros Feitos não Especificados - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Monte Alto - Vistos. Fls. 327/328: acolho o parecer do Ministério Público do
Estado de São Paulo de fls. 327/328 para, dessarte, determinar a intimação por meio de Oficial de Justiça, do Exmo. Sr. Prefeito
do Município de Monte Alto, para que comprove as medidas adotadas destinadas à completa recuperação ambiental da área
objeto da presente demanda, no prazo de 60 dias, observando-se os termos do acordo de fls. 45/48, sob pena de incidir, o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, em multa pessoal por dia de descumprimento, no valor de 50 UFESP’s, limitada a, por enquanto, 5.000
UFESP’s. Instrua com cópia de fls. 45/48, do parecer do Ministério Público de fls. 327/328. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 0004213-27.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002097-82.2013.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Superlog Logística Sa (sucessora de Supermercado Gimenes Sa) - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos Fls.53: antes de deliberar acerca de eventual levantamento do valor depositado nos autos
(fls.47), oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, solicitando a remessa de certidão atualizada dos autos
da Recuperação Judicial nº 0014658-09.2008.8.26.0597, onde deverá constar o nome do atual Administrador Judicial. Com a
resposta, abra-se vista dos autos ao Administrador Judicial, a ser apontado a certidão requisitada, e, em seguida, ao Ministério
Público. Após, venham os autos conclusos novamente. Int. - ADV: FREDERICO DA SILVA SAKATA (OAB 299636/SP)
Processo 0005292-12.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005292) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu e Costa
Ltda - Naiara I Carvalho Teixeira - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fulcro no art.924,
inciso V, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. Sem condenação
em honorários de sucumbência, vez que a parte executada deixou de se manifestar nos autos. Por fim, observo que se restarem
bloqueados bens nestes autos por força de determinações judiciais anteriores, o fato deverá ser comunicado a este juízo
pela parte interessada, a fim de se determinar o correspondente desbloqueio. Tendo em vista que foi reconhecida apenas a
prescrição intercorrente, não a prescrição “de fundo” em relação à cobrança dos cheques de fls. 18/22, fica deferido à parte
exequente o desentranhamento dos títulos em apreço, mediante recibo e traslado nos autos. Após o trânsito em julgado, com
fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s),
porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo), com ou sem comparecimento
para fins de desentranhamento, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELDRI BRAGA
MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP)
Processo 3001260-73.2013.8.26.0368 - Monitória - Cheque - R.a. Ferragens Ltda - Tatiane Cristina Justino Costa - Vistos.
1) Primeiramente, observo à parte exequente que deverá, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até
mesmo porque eventual impugnação da parte executada em relação a excesso executivo pode levar à condenação da parte
exequente em honorários advocatícios de sucumbência, apresentar planilha de débito atualizado, com discriminação expressa
em relação ao quanto devido com dedução, também a ser expressa no cálculo, do total levantado a seu favor nos autos (por
exemplo, a quantia de fls. 176/177 e outros créditos porventura levantados pela parte exequente nos autos). Prazo: 5 dias. 2)
Na ocasião, deverá requerer o que entender de direito para dar efetivo andamento à execução, salientando-se que pedidos
como “o normal prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos”, sem indicação de qualquer ato executivo nem de bens
à penhora, não representa efetivo andamento à execução, cuja provocação depende, mesmo, da parte exequente (indicação
de bens, recolhimentos de taxas daí decorrentes, observando-se o CPC, art. 82, etc.), não do juízo. 3) No silêncio da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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