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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2425

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2425

Processo 1022656-53.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.R.E.G. - Vistos. Conforme informação de fls.
32/33, nos termos do r.Despacho de fls. 22, cite-se o requerido por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. O mandado
deverá ser instruído com cópia de fls. 32/33. Sendo esta efetivada, cientifique-se o(a) requerido(a), por carta, nos termos do
artigo 254 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações
por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP)
Processo 1022741-39.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.B. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Defiro o processamento da reconvenção. 3. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado,
para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado
ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes
e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP)
Processo 1023293-09.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.F.B. - J.C.A.
- - A.D.C.A. e outro - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: ARTURO ALONSO
MARQUEZ (OAB 198124/SP), BRUNA CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/SP)
Processo 1023421-58.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.E. - M.V.L.E. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 109/110, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2011 2 00259 187 007790538, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE.
Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Ciência a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADRIANA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES (OAB 291520/SP)
Processo 1023490-90.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.C. - V.L.A.C. - Vistos. P. dos S. C., devidamente
qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de V. L. A. C., alegando, em síntese,
que contraiu matrimônio com a ré em 04.09.1982, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato há 17
anos, sem possibilidade de retorno ao convívio. Informa que da união adveio o nascimento de dois filhos, atualmente maiores
e capazes. O casal adquiriu um imóvel na constância do matrimônio, porém o bem foi doado aos filhos do casal e, quanto aos
bens móveis que guarneciam a residência do casal à época, estes foram deixados para a requerida. Dispensa alimentos para
si, pois tem meios próprios de subsistência. Com a decretação do divórcio, requer a alteração do nome da requerida. Juntou
documentos às fls. 07/10. A ré foi citada pessoalmente à fl. 43 e ofertou contestação às fls.36/38, concordando com o pedido
inicial. Houve réplica (fl. 41). É o relatório. Fundamento e Decido. De primeiro, observo que a Emenda Constitucional nº 66, deu
nova redação ao texto do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de prévia separação de fato ou
judicial para o decreto de divórcio, bastando a vontade de uma das partes em colocar fim ao casamento, o que é evidenciado
pelo pedido inicial. Passando a analisar os demais pedidos consequentes ao divórcio, observo que não há que se falar sobre
fixação de guarda, porque os filhos do casal já atingiram a maioridade civil; não há bens a partilhar; nem a necessidade de
fixação de alimentos entre os cônjuges. A cônjuge varoa deverá voltar a utilizar seu nome de solteira. Diante do exposto,
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedidodeduzido na inicial, para decretar o divórcio de P. dos S. C. eV. L. A.
C.,nos termos supramencionados.Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma da alínea “a”
do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza do
pedido e a ausência de efetiva resistência.Ante a nomeação de Defensora Dativa devidamente juntada aos autos à fl.33, desde
já defiro honorários à patrona nomeada em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, constando a alteração do nome da requerida (fl.
08). P. I. C. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB 190837/SP), ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1023561-29.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Vistos. Defiro pesquisa
de endereço via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso a pesquisa retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada,
no prazo legal. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024129-11.2017.8.26.0405 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - M.A.F. e outro Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: LIGIA SIMONE INGEGNERI (OAB 127328/SP)
Processo 1024296-28.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.V.L.S. - Vistos. F.V.L.S. ajuizouAÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSOcontra R.M.S., alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 27 de junho de 1998, sob o regime de
comunhão parcial de bens e que diante do comportamento descompromissado e agressivo do réu, não há possibilidade de
manutenção do convívio entre as partes. Informa que tiveram 6 filhos, Mariana, Lorena, Bruna, Isabelle, Eduardo e Caio, sendo
apenas este último maior de idade. Requer a fixação da guarda dos filhos menores a seu favor, visando regularizar situação
fática. Dispensa alimentos para si, por ter meios próprios de subsistência, e não pretende pagá-los ao requerido pelo mesmo
motivo, todavia, os pleiteia em favor dos filhos menores no importe de 33% dos rendimentos líquidos do requerido ou 50% do
salário mínimo. Não amealharam bens. Por fim, pretende voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos às fls. 08/24.
Foram fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de 50% do salário mínimo vigente ou 30% dos
rendimentos líquidos do réu, deferida à gratuidade à autora, bem como designada audiência no CEJUSC, pelo r. Despacho
de fls. 30/31. O requerido foi regularmente citado, conforme AR de fl. 43, porém deixou de ofertar contestação, tornando-se
revel (fl.44). A autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito à fls. 47/48. A Dra. Promotora de Justiça ofertou parecer às
fls. 52/55, pugnando pela procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, observo que a Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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