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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019 - Página 2912

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TJSP 13/06/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2829

2912

R. CESAR, - - Izabel Cristina Medeiros Dantas - - Edson Lambert dos Santos - - JANY JORDÃO - - EDNA CORREA DA SILVA
- - MARIA NEVES - - Sabrina de Carvalho Neves - - Maria José Maciel - - ANDRE RICARDO NUNES - - MARIA BENEDITA
DE FARIA - - LUIZ GUSTAVO DALBONY RIBEIRO - - Adilson Batista Monteiro Sobrinho - - LEILA ICARI CARVALHO SILVA
- - GRAZIELA APARECIDA ALVES FURTADO - - EDIR CAMARGO - - WALTER T, WTT - - Jose Evaristo da Silva Filho - Samuel de Oliveira Alves de Sousa - - ISIS FERNANDES DE OLIVEIRA - - ARLETE M. DE OLIVEIRA - - BENEDICTA G. F. C.
ROCHA - - Maria das Graças da Silva David - Vistos. 1. Cuida-se de pedido formulado por CONDOMÍNIO VILLA D’EUROPA
e RENATO RODRIGUES DE ARAÚJO para que seja suspensa nova Assembleia Geral Extraordinária, designada para o dia
13/06/2019, às 19h00min, ocasião em que será exigido esclarecimentos sobre a atual gestão condominial, oportunizada
renúncia ao síndico atual e deliberado sobre a votação e destituição deste, com a consequente eleição de novo representante.
Pretende, nesses termos, que o ato seja suspenso até a data de audiência de conciliação. DECIDO. Trata-se de ação de “tutela
provisória antecipada em caráter antecedente”, assim como nomeada, movida por CONDOMÍNIO VILLA D’EUROPA e RENATO
RODRIGUES DE ARAÚJO em face de FELIPE ROCHA. Contou a parte autora que, em 10/04/2019, seria realizada Assembleia
Geral Extraordinária para fins de votação da destituição de síndico e eleição de novo responsável. Relatou que, caso o ato fosse
realizado, haveria o descumprimento da Convenção Condominial, assim como prejuízo financeiro, diante da rescisão de contratos
antigos, benéficos aos condôminos. Oportunamente, a parte autora apresentou aditamento às fls. 177/180, destacando se tratar
de ação anulatória objetivando a desconstituição de Assembleia Geral Extraordinária que votaria a destituição de síndico e
eleição de novo representante, que ocorreria em 10/04/2019. Requereu, ao final, a manutenção da decisão que anteriormente
deferiu a tutela pretendida, pedindo que o réu seja impedido de promover qualquer ato tendente de destituição do síndico de
forma imotivada, anulando-se a convocação da Assembleia e condenando-se o réu no ônus da sucumbência. Pois bem. Nos
termos do artigo 294, do NCPC: “tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Seu parágrafo único dispõe
que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Nesse
passo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (NCPC, art. 300). Conforme José Miguel Garcia Medina, “usa-se, hoje, a
expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida
para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão
de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente”. Assegura referido jurista que “importa reconhecer, de todo
modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de
demora” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). “À luz do CPC/1973, seria possível
pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência
do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação
quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação). Não se pode extrair tal distinção
do texto do CPC/2015” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição,
p. 473). No caso dos autos, em que pese haver a indicação no “Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária” (fls.
203/205) da presença de 36 condôminos, número exato exigido no artigo 13, da Convenção de Condomínio (fls. 43) para a
realização de tal ato, há fundada dúvida de que 04 (quatro) deles não seriam proprietários de unidade autônoma e/ou de que
estariam inadimplentes com suas obrigações, nos termos do artigo 16, caput e parágrafo terceiro, da Convenção (fls. 44), visto
a existência de asterisco (*) a indicar que estariam “sem efeito”, razão pela qual, em fase de cognição sumária, não possuiriam
legitimidade para participarem. Demais disso, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque
a assembleia extraordinária está designada para depois de amanhã, 13/06/2019, e as matérias que serão deliberadas afetam a
gestão do condomínio e podem interferir no mérito da ação. Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, DEFIRO,
em parte, a pretendida tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da eficácia do ato convocatório de Assembleia
Extraordinária do Condomínio Villa D’Europa, a se realizar no dia 13/06/2019, às 19h00min. Intimem-se pessoalmente os réus
da presente decisão, com urgência, expedindo-se em regime de plantão, se necessário diante da proximidade da data. 2. No
mais, cumpra-se conforme determinado às fls. 194/195. Int. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALBANO DE DEUS (OAB 367591/SP),
PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1001603-56.2019.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renato Rodrigues de Araújo - - Condominio
Villa D’europa - Felipe Rocha - - Kelly A. S. S. Martins - - Alexandra M. M. Ribeiro - - Darcy de Gusmão Oliveira - - RICARDO A.
R. CESAR, - - Izabel Cristina Medeiros Dantas - - Edson Lambert dos Santos - - JANY JORDÃO - - EDNA CORREA DA SILVA
- - MARIA NEVES - - Sabrina de Carvalho Neves - - Maria José Maciel - - ANDRE RICARDO NUNES - - MARIA BENEDITA
DE FARIA - - LUIZ GUSTAVO DALBONY RIBEIRO - - Adilson Batista Monteiro Sobrinho - - LEILA ICARI CARVALHO SILVA - GRAZIELA APARECIDA ALVES FURTADO - - EDIR CAMARGO - - WALTER T, WTT - - Jose Evaristo da Silva Filho - - Samuel
de Oliveira Alves de Sousa - - ISIS FERNANDES DE OLIVEIRA - - ARLETE M. DE OLIVEIRA - - BENEDICTA G. F. C. ROCHA
- - Maria das Graças da Silva David - Fica intimada a parte autora a recolher a diligência do Oficial de Justiça para fins de
cumprimento da decisão de pp. 206/208. Ainda, deverá se manifestar/tomar as providências determinadas no item 2 de p. 194. ADV: ANGELICA CRISTINA ALBANO DE DEUS (OAB 367591/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2019
Processo 0000053-43.2019.8.26.0445 (processo principal 0000216-67.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Deborah Carolina Kamei Armstrong - - Marcelo Mendes da Silva - - Andréia
Aparecida Mendes da Silva - 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, (i) providencie o recolhimento da taxa
postal, bem como (ii) indique o endereço dos executados para fins de expedição da carta de intimação, haja vista que pelos
documentos acostados ao processo se pode extrair apenas o endereço em que citada a executada Deborah (p. 07), para o fim
de intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário da dívida, em cumprimento à decisão proferida na fase de
conhecimento (p. 15). 2. Sobrevindo, expeça-se carta de intimação nos termos do item 3, b, da decisão de p. 15, observando
os endereços indicados, prosseguindo-se o feito conforme os itens posteriores. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 0004459-78.2017.8.26.0445 (processo principal 1003729-55.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - ROSELI NUNES DA SILVA FINI TRANSPORTE E VEICULOS - 1. Defiro
a penhora do veículo FORD/FIESTA, 2006/2006, placa DQF 8465 (pp. 52/53), nomeando o executado como depositário, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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